O debate sobre as concessões de domínio público marítimo e os seus renovamentos automáticos encontra um ponto de viragem na sentença n.º 17142 de 25 de junho de 2025 da Corte di Cassazione. Esta decisão, presidida pelo Dr. M. M. e com o Dr. L. D. como relator, clarifica definitivamente a incompatibilidade dos renovamentos automáticos com o direito comunitário, impondo um sistema baseado em concurso público. Uma mudança significativa para todos os operadores do setor.
As concessões de bens de domínio público marítimo foram, durante muito tempo, caracterizadas por prorrogações e renovamentos automáticos, uma prática em conflito com os princípios europeus de livre concorrência. A Lei n.º 118 de 5 de agosto de 2022 tentou adequar o ordenamento, mas a sua aplicação gerou incertezas. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), o Tribunal Constitucional italiano e o Conselho de Estado já há muito tempo que salientam a obrigação de procedimentos de concurso para a atribuição de tais bens.
A sentença n.º 17142/2025 da Cassação, acolhendo o recurso da Advocacia-Geral do Estado (A.) contra R., anula com reenvio a decisão anterior do Tribunal de Apelação de Veneza. A Suprema Corte estabelece um princípio de direito inequívoco:
Para as concessões do domínio público marítimo expiradas na data de entrada em vigor da lei n.º 118 de 2022 (27 de agosto de 2022), deve ser excluída qualquer forma de renovamento automático, com consequente desaplicação dos respetivos provimentos administrativos, devendo, em vez disso, ser aplicado o princípio comunitário da necessidade de realização de concurso, tal como estabelecido pela jurisprudência do TJUE (sentença de 20 de abril de 2023, no processo C-348/22, Comune di Ginosa; sentença de 14 de julho de 2016, nos processos reunidos C-458/14 e C-67/15, Promimpresa), bem como à luz do que foi afirmado pelo Tribunal Constitucional (sentença n.º 109 de 2024) e pelo juiz administrativo (Cons. Stato n.º 4479 de 2024).
Esta máxima é clara: para as concessões expiradas após 27 de agosto de 2022, qualquer renovamento automático é ilegítimo e deve ser desaplicado. A única via é o concurso público, em linha com o orientação já expressa por:
A Cassação consolida assim um percurso jurisprudencial voltado para garantir transparência e concorrência.
A sentença n.º 17142/2025 implica o fim da certeza do renovamento para os atuais concessionários, que terão agora de enfrentar concursos públicos. Isto abre o mercado a novos operadores, mas exige dos atuais uma planificação estratégica mais atenta. Para as administrações, a obrigação de concurso torna-se imperativa. O Decreto-Lei n.º 131 de 16 de setembro de 2024 deverá ser aplicado em conformidade com estes princípios.
A decisão da Cassação é um ponto de viragem para as concessões de domínio público marítimo. A afirmação da obrigação de concurso e a exclusão dos renovamentos automáticos marcam o definitivo alinhamento do direito italiano aos princípios europeus de transparência e concorrência. Os operadores do setor devem preparar-se para um mercado mais dinâmico e competitivo. Uma consultoria jurídica especializada será fundamental para navegar neste novo cenário e aproveitar as oportunidades.