Superendividamento: A Cassação e a impossibilidade de modificar o plano após o incumprimento (Acórdão n.º 17501/2025)

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 17501 de 29 de junho de 2025 oferece um esclarecimento crucial em matéria de superendividamento. A decisão, que contrapôs as partes S. e G., aborda uma questão de grande relevância prática: é possível modificar um acordo de reestruturação de dívidas quando este já cessou por incumprimento? O Supremo Tribunal, com o Presidente M. Ferro e o Relator G. Dongiacomo, forneceu uma resposta clara e definitiva.

O Contexto Normativo e a Questão Chave: Incumprimento e Modificação do Plano

A Lei n.º 3 de 27 de janeiro de 2012 introduziu instrumentos para a gestão do superendividamento, como o acordo de reestruturação de dívidas. O artigo 11, n.º 5, da Lei n.º 3/2012 é perentório: em caso de incumprimento dos pagamentos devidos, o acordo cessa de pleno direito os seus efeitos. A controvérsia, examinada pelo Tribunal de Cremona em 5 de junho de 2024 e posteriormente pela Cassação, dizia respeito à possibilidade de aplicar a faculdade de modificação do plano (artigo 13, n.º 4-ter da mesma lei) mesmo após a cessação dos efeitos por incumprimento. A Cassação pôs um ponto final.

Em tema de superendividamento, na hipótese de ter ocorrido a cessação de pleno direito dos efeitos do acordo de reestruturação de dívidas em consequência do incumprimento dos pagamentos devidos segundo o plano, nos termos do artigo 11, n.º 5, da Lei n.º 3 de 2012, não pode recorrer-se ao remédio da faculdade de modificação do plano, previsto no artigo 13, n.º 4-ter, da mesma lei, uma vez que este opera apenas no caso em que o acordo ainda esteja em vigor.

A Cassação estabelece um princípio fundamental: uma vez que um acordo de reestruturação de dívidas tenha perdido a sua eficácia por incumprimento (ou seja, o devedor não cumpriu os pagamentos previstos no artigo 11, n.º 5, da Lei n.º 3/2012), já não é possível recorrer à modificação do plano (artigo 13, n.º 4-ter). A razão é clara: a modificação é uma opção disponível apenas para um acordo "vivo" e eficaz. Um acordo já cessado não pode ser modificado. Isto reforça a importância do cumprimento dos compromissos e da tempestividade na abordagem das dificuldades.

As Implicações Práticas

Este acórdão tem implicações diretas:

  • Para os devedores: É fundamental uma avaliação realista do plano. O incumprimento pode precludir qualquer tentativa de recuperação através de modificações. Agir tempestivamente para enfrentar as dificuldades é essencial.
  • Para os credores: A decisão oferece maior certeza jurídica, impedindo tentativas de "salvamento" de acordos já falhados, e reforça a fiabilidade dos procedimentos de superendividamento.

Conclusões

O Acórdão n.º 17501 de 2025 da Cassação consolida um princípio de direito essencial para o superendividamento. Sublinha como a modificação do plano é aplicável a um acordo *em curso*, não a um já resolvido por incumprimento. Esta clareza é vital para a estabilidade dos procedimentos e para a consciencialização de todos os intervenientes envolvidos.

Escritório de Advogados Bianucci