Prescrição do Crédito Profissional e Patrocínio Gratuito: A Ordem da Cassação n.º 14720 de 2025 e os Limites do Juiz

A Corte de Cassação, com a Ordem n.º 14720 de 01/06/2025, forneceu um importante esclarecimento sobre os poderes do juiz no contexto da oposição ao decreto de liquidação de honorários profissionais em regime de patrocínio gratuito. Esta decisão, que viu M. M. e a Advocacia-Geral do Estado em confronto, é de fundamental relevância para todos os profissionais do direito e para a correta aplicação dos princípios processuais civis, em particular no que concerne à possibilidade de arguição da prescrição do crédito. A Suprema Corte cassou com remessa a decisão do Tribunal de Bolonha de 20/05/2022, delineando um limite claro entre a iniciativa das partes e a intervenção de ofício do juiz.

O Contexto da Oposição: Patrocínio Gratuito e Honorários Profissionais

O cerne da questão reside na oposição ex art. 170 do d.P.R. n.º 115 de 2002. Esta norma disciplina o procedimento através do qual um profissional, como um advogado, pode opor-se ao decreto de liquidação dos seus honorários por atividades realizadas no âmbito do patrocínio a expensas do Estado (o chamado patrocínio gratuito). Trata-se de um mecanismo essencial para garantir que os advogados recebam uma justa remuneração pelo seu trabalho, fundamental para o acesso à justiça dos menos abastados. Neste contexto, o profissional apresenta um pedido de reconhecimento do seu direito ao honorário, e o juiz é chamado a avaliar a sua procedência no mérito.

A Prescrição do Crédito: Um Pilar do Direito Civil

A prescrição extintiva é um instituto jurídico de primária importância no nosso ordenamento, regulado, entre outros, pelo art. 2938 do Código Civil. Ela implica a extinção de um direito devido ao seu não exercício por um determinado período de tempo. Um princípio cardeal em matéria de prescrição é a sua não arguição de ofício: isto significa que o juiz não pode levantar autonomamente a exceção de prescrição, mas deve aguardar que seja a parte interessada a fazê-lo. Este princípio fundamenta-se na disponibilidade do direito por parte do titular, o qual poderá ter interesse em não fazer valer a prescrição. A sentença em análise insere-se precisamente neste delicado equilíbrio entre a autonomia das partes e os poderes do julgador.

A Decisão da Cassação: Análise da Ordem n.º 14720/2025

A Ordem n.º 14720 de 2025 da Corte de Cassação aborda diretamente a questão se, no âmbito da oposição ex art. 170 do d.P.R. n.º 115 de 2002, o juiz pode arguir de ofício a prescrição do crédito profissional. A resposta da Suprema Corte foi clara e em linha com os princípios gerais da prescrição:

O juiz da oposição ex art. 170 do d.P.R. n.º 115 de 2002 deve examinar no mérito o pedido de reconhecimento do direito ao honorário proposto pelo profissional, sem poder arguir, na falta de exceção de parte, a prescrição extintiva do crédito.

Esta máxima reitera que o juiz, ao avaliar o pedido de honorário do profissional, não pode substituir-se à parte demandada na arguição da prescrição. Se a parte que deveria beneficiar-se da prescrição (por exemplo, a Administração) não a invocar expressamente, o juiz não tem o poder de fazê-lo de ofício. Esta decisão alinha-se com precedentes importantes, incluindo a N.º 17247 de 2011 e as Seções Unidas N.º 7924 de 2025, que consolidaram o entendimento sobre a natureza de exceção em sentido estrito da prescrição extintiva. O juiz, portanto, deve concentrar-se no reconhecimento no mérito do direito ao honorário, deixando às partes o ónus de fazer valer as suas defesas.

Implicações Práticas para Advogados e Cidadãos

As consequências práticas desta ordem são significativas para todos os intervenientes no processo. Para os profissionais do direito, ela representa uma garantia na tutela do seu crédito, mas ao mesmo tempo sublinha a importância de uma gestão correta e atempada dos processos. Para a Administração ou as outras partes que se opõem ao decreto de liquidação, a decisão evidencia a necessidade de uma defesa ativa e consciente. Eis alguns pontos chave:

  • **Ónus da exceção:** A parte que pretende fazer valer a prescrição deve fazê-lo expressamente. O silêncio ou o esquecimento não serão supridos pelo juiz.
  • **Tutela do profissional:** O crédito do profissional é tutelado mesmo na ausência de exceção de prescrição por parte contrária, garantindo um exame no mérito do seu pedido.
  • **Clareza dos papéis:** A sentença reitera a separação dos papéis entre juiz e partes, promovendo um processo baseado na iniciativa e na responsabilidade processual.
  • **Diligência profissional:** Os advogados devem estar cientes de que, embora a prescrição não seja argüível de ofício, é sempre oportuno monitorizar os prazos para o pedido dos seus honorários.

Esta decisão contribui para reforçar a certeza do direito e a previsibilidade das decisões judiciais num setor crucial como o do patrocínio gratuito.

Conclusões: Um Equilíbrio Necessário no Processo Civil

A Ordem da Cassação n.º 14720 de 2025 configura-se como um importante apelo aos princípios fundamentais do direito processual civil, em particular ao equilíbrio entre os poderes do juiz e a autonomia das partes. Reiterando a não arguição de ofício da prescrição extintiva do crédito profissional no âmbito da oposição ex art. 170 do d.P.R. n.º 115 de 2002, a Suprema Corte forneceu uma orientação clara e indispensável. Esta decisão não só tutela o direito ao honorário do profissional, mas também promove uma maior diligência e consciência das partes em fazer valer as suas exceções. Um ponto firme para a justiça e para todos aqueles que operam no mundo do direito.

Escritório de Advogados Bianucci