Competência Cível: A Ordem 17032/2025 da Cassação sobre os Limites do Regulamento de Competência

No complexo panorama do direito processual civil italiano, a questão da competência do juiz assume um papel fundamental, garantindo que cada litígio seja tratado pelo órgão judicial mais apropriado. A Corte de Cassação, com a sua constante obra de interpretação e clarificação, intervém regularmente para fornecer indicações preciosas, essenciais para a correta aplicação das normas processuais. Um exemplo significativo é a Ordem n. 17032 de 25/06/2025, que aborda em detalhe as condições de admissibilidade do regulamento de competência, instrumento crucial para dirimir conflitos sobre esta matéria.

O Regulamento de Competência: um instrumento chave no processo civil

O regulamento de competência, disciplinado pelo artigo 42 do Código de Processo Civil, representa o meio através do qual as partes podem contestar a decisão do juiz sobre a sua competência, ou a ausência de tal decisão. É um instrumento de garantia que visa assegurar que o processo se desenvolva perante o juiz corretamente investido do litígio. A sua importância cresceu com a introdução da Lei n. 69 de 2009, que modificou a forma da decisão sobre a competência, prevendo a adoção de uma ordem em vez de uma sentença.

Esta modificação, embora simplificando os procedimentos, levantou questões sobre a natureza e a impugnabilidade dos provimentos judiciais em matéria de competência. A Ordem 17032/2025, emitida no contexto de uma causa entre S. (T. A.) e C. (F. M.), decidida em primeira instância pelo Tribunal de Viterbo, oferece um esclarecimento fundamental sobre estes aspetos, declarando inadmissível o regulamento de competência em circunstâncias específicas.

A Decisão da Cassação: Quando o provimento sobre a competência é inadmissível

A Suprema Corte, com a presidência do Dr. B. M. e a relatoria do Dr. G. G., reiterou um princípio já consolidado, mas cujas implicações práticas é sempre útil sublinhar. A ementa da Ordem 17032/2025 estabelece:

Mesmo após a alteração introduzida pela lei n. 69 de 2009 quanto à forma da decisão sobre a competência (a ser proferida por ordem em vez de sentença), o provimento do juiz perante o qual a causa é apresentada (no caso, monocrático) que, ao rejeitar a correspondente exceção, afirme a sua competência e ordene a continuação do julgamento perante si, é insuscetível de impugnação nos termos do art. 42 do CPC, caso o regulamento não seja precedido pela remessa da causa para decisão e pelo prévio convite às partes para precisarem as suas conclusões integrais, incluindo as de mérito, a menos que esse juiz, procedendo e decidindo assim, tenha afirmado – em termos de absoluta e objetiva inequivocidade e incontroversibilidade – a idoneidade da sua determinação para resolver definitivamente perante si a referida questão.

Esta passagem é crucial. Em resumo, a Corte de Cassação estabelece que, mesmo após a reforma de 2009 que transformou a decisão sobre a competência de sentença para ordem, um provimento do juiz (no caso específico, monocrático) que rejeite uma exceção de incompetência e ordene a continuação do julgamento, não pode ser imediatamente impugnado com o regulamento de competência previsto no art. 42 do CPC. Isto ocorre a menos que tenham sido respeitadas precisas condições processuais ou que o próprio juiz não tenha expressamente declarado a definitividade da sua decisão.

As condições que tornam inadmissível o regulamento de competência são:

  • O regulamento não foi precedido pela remessa da causa para decisão;
  • Não foi precedido pelo prévio convite às partes para precisarem as suas conclusões integrais, incluindo as de mérito.

Em outras palavras, se o juiz se limita a dizer

Escritório de Advogados Bianucci