Indemnização Médicos Especializandos: A Cassação e a Prova da Equivalência dos Cursos (Acórdão 16407/2025)

A indemnização por danos para médicos especializandos, causada pelo atraso na transposição das diretivas comunitárias pelo Estado italiano, é uma questão de longa data e vasto contencioso. Neste cenário, o Acórdão do Tribunal de Cassação n.º 16407 de 18 de junho de 2025 intervém para clarificar os rigorosos requisitos probatórios para tal indemnização, estabelecendo um ponto final na demonstração da equivalência dos cursos.

O Contexto: Das Diretivas Europeias ao Direito à Indemnização

A génese desta situação reside nas Diretivas comunitárias n.º 75/362/CEE e 75/363/CEE, que impunham aos Estados membros uma formação especializada adequadamente remunerada. A Itália, transpondo estas normas com um atraso significativo, lesou os direitos de milhares de médicos, privando-os da justa remuneração durante o seu percurso formativo. Tal incumprimento levou a inúmeros pronunciamentos do Tribunal de Justiça da UE e do Tribunal Constitucional, que reconheceram o direito dos médicos à indemnização. No entanto, para aceder a este direito, era sempre necessário demonstrar que o curso de especialização frequentado em Itália era equivalente aos reconhecidos em pelo menos outros dois Estados membros da UE. Sobre este aspeto probatório crucial, a Cassação forneceu uma interpretação decisiva.

O Acórdão 16407/2025: A Prova da Equivalência em Detalhe

O Acórdão n.º 16407/2025, emitido pela Terceira Secção Civil da Cassação, no caso entre a Advocacia-Geral do Estado (em nome de M.) e T., cassou a decisão anterior do Tribunal de Apelação de Roma, evidenciando a necessidade de uma verificação mais rigorosa sobre a prova da equivalência. A Suprema Corte formulou um princípio claro:

Em matéria de direito à indemnização por danos decorrentes do atraso na transposição das diretivas comunitárias n.º 75/362/CEE e 75/363/CEE, e suas posteriores integrações, em matéria de remuneração dos médicos especializandos, para efeitos da prova da equivalência do curso de especialização frequentado aos reconhecidos em pelo menos dois Estados membros, a qual representa um dos factos constitutivos do direito, não é suficiente a mera semelhança terminológica das designações dos cursos em comparação, sendo necessária uma verificação concreta que implique constatações factuais do conteúdo e das modalidades de desenvolvimento dos mesmos, que é ónus do requerente alegar e provar.

O pronunciamento é fundamental. A Cassação exclui categoricamente que a mera semelhança no nome de um curso de especialização entre a Itália e outros países da UE seja suficiente para demonstrar a sua equivalência. Não é suficiente uma

Escritório de Advogados Bianucci