Seguro sobre Bem Alheio: A Cassação e a Identificação do Beneficiário na Sentença n.º 16212 de 2025

A Corte de Cassação, com a sentença n.º 16212 de 2025, forneceu um esclarecimento crucial sobre o seguro contra danos estipulado por quem não é proprietário do bem. Esta decisão é fundamental para proprietários, locatários e operadores, estabelecendo um princípio claro em relação ao seguro por conta de outrem e quem é o seu efetivo beneficiário em caso de sinistro.

O Princípio da Cassação: O Seguro por Conta de Outrem

A Terceira Seção Civil da Suprema Corte (Pres. D. S. F., Rel. R. M.) examinou o caso entre U. R. C. e F., referente a uma apólice contra danos por incêndio a um edifício, estipulada pelo locatário (U. R. C.) num contrato de arrendamento de empresa. A questão era quem estava legitimado a receber a indenização. A Cassação anulou com reenvio a decisão da Corte de Apelação de Veneza, afirmando um princípio inequívoco.

O seguro contra danos de uma coisa, estipulado por quem não é o seu proprietário, é necessariamente um seguro por conta de outrem ex art. 1891 c.c., a benefício do próprio proprietário. (No caso em apreço, a S.C., em relação a apólice de seguro contra danos por incêndio a um edifício estipulada pelo locatário, em virtude de contrato de arrendamento de empresa, afirmou que o único sujeito titular do interesse exposto ao risco – o qual deve ser identificado a priori, com base nos pactos contratuais, não a posteriori com base nas consequências do sinistro – era o proprietário, permanecendo, portanto, irrelevante, para fins de identificação do sujeito segurado, que o locatário tivesse suportado as despesas de restauro do imóvel).

A Cassação reitera que o interesse segurável reside sempre no proprietário do bem. Mesmo que o locatário tenha estipulado e pago a apólice, isso não altera a natureza do seguro como "por conta de outrem". O interesse no risco deve ser identificado a priori, com base nos pactos contratuais e na titularidade do bem, não a posteriori com base nas consequências ou nas despesas suportadas.

Quadro Normativo e Implicações Práticas

A decisão fundamenta-se no artigo 1891 do Código Civil (seguro por conta de outrem). Outras referências chave são:

  • Art. 1904 c.c. (Interesse segurável): O contrato é nulo se faltar um interesse legítimo no ressarcimento do dano em nome do segurado. O interesse do proprietário é legítimo.
  • Art. 1905 c.c. (Limites da indenização): A indenização não pode exceder o dano efetivamente sofrido pelo segurado.

As implicações práticas são:

  • Beneficiário da Indenização: O ressarcimento do seguro cabe sempre ao proprietário do bem.
  • Clareza Contratual: Os contratos de locação ou arrendamento de empresa devem prever cláusulas claras sobre a obrigação de seguro, indicando o proprietário como beneficiário.
  • Recuperação de Despesas: As despesas de restauro do locatário não conferem direito direto à indenização do segurador, mas poderá este reaver o valor junto ao proprietário.

Conclusões

A sentença n.º 16212 de 2025 da Cassação esclarece definitivamente que o seguro sobre um bem alheio é sempre a benefício do proprietário. Isto reforça a certeza do direito e sublinha a importância de um correto planeamento contratual e de seguro. Para dúvidas, procurar profissionais jurídicos é sempre aconselhável.

Escritório de Advogados Bianucci