O tema da indemnização por danos é um dos mais delicados e complexos no âmbito do direito civil. Frequentemente, a quantificação precisa do prejuízo sofrido por uma vítima não é uma operação simples, exigindo que o juiz equilibre a necessidade de um ressarcimento integral com a dificuldade de traduzir em números um dano que, por sua natureza, pode ser não patrimonial ou de difícil prova. Neste contexto, insere-se a importante Ordem do Supremo Tribunal de Justiça n. 17167 de 25 de junho de 2025, que oferece reflexões significativas sobre a aplicação dos critérios equitativos na liquidação do dano, confirmando uma orientação jurisprudencial consolidada e fornecendo clareza sobre um aspeto crucial para a tutela dos direitos.
A situação processual que levou à emissão da Ordem em apreço opunha o recorrente A. (assistido pelo Advogado G. F.) e o recorrido D. O Supremo Tribunal de Justiça, presidido pela Doutora A. S. e com o Doutor P. S. como relator, foi chamado a pronunciar-se sobre um recurso contra uma decisão do Tribunal da Relação de Nápoles, datada de 27 de julho de 2021, que havia sido indeferida. O cerne da questão prendia-se precisamente com a avaliação e liquidação da indemnização por danos, com particular referência à aplicação dos critérios equitativos. A Ordem 17167/2025 alinha-se perfeitamente com decisões anteriores do Supremo Tribunal, como evidenciado pela referência à conforme Cassação n. 19229 de 2022 (Rv. 665202-01). Esta conformidade não é um detalhe insignificante: sublinha a estabilidade e a coerência da orientação do Supremo Tribunal numa matéria tão sensível, garantindo maior previsibilidade e certeza do direito para os cidadãos e operadores jurídicos.
Quando se fala em "critérios equitativos" na indemnização por danos, refere-se à faculdade, ou por vezes ao dever, do juiz de determinar o montante da indemnização quando a prova do seu montante exato seja impossível ou excessivamente difícil. Este princípio encontra a sua raiz no artigo 1226.º do Código Civil italiano, que estabelece que "Se o dano não puder ser provado no seu montante exato, é liquidado pelo juiz com avaliação equitativa". É fundamental compreender que a avaliação equitativa não é uma liquidação arbitrária ou discricionária em sentido lato, mas deve basear-se em elementos objetivos e circunstâncias do caso concreto, fornecidos pelas partes ou adquiridos oficiosamente, que permitam ao juiz fazer uma estimativa que seja o mais próxima possível do dano efetivo. O Supremo Tribunal, com a sua constante jurisprudência, sempre reiterou que a equidade é um instrumento para alcançar a justiça substancial, não um atalho para evitar o ónus da prova.
Em matéria de indemnização por danos, quando a prova do seu montante exato for impossível ou extremamente difícil, o juiz pode recorrer à liquidação equitativa, a qual não é expressão de arbítrio, mas deve fundar-se em elementos objetivos e circunstâncias do caso concreto, ainda que não idóneos a permitir uma quantificação exata, e deve visar garantir um ressarcimento integral e proporcional do prejuízo sofrido, no respeito pelos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Esta máxima, que podemos extrair da constante orientação do Supremo Tribunal e que encontra confirmação na Ordem 17167/2025, clarifica um ponto essencial: o recurso à equidade é um ato devido quando a quantificação exata é impedida, mas tal avaliação deve ser fundamentada e ancorada em dados concretos. Não se trata de "inventar" um valor, mas de utilizar parâmetros de referência (por exemplo, tabelas de indemnização, jurisprudência para casos análogos, a intensidade e a duração do prejuízo, as condições pessoais do lesado) para chegar a uma soma que seja justa e adequada. O objetivo é sempre restabelecer, na medida do possível, a situação preexistente ao dano ou, em caso de danos não patrimoniais, oferecer uma compensação adequada.
A Ordem 17167/2025, ao confirmar a orientação expressa em decisões como a n. 19229 de 2022, reforça o princípio da coerência jurisprudencial. Isto é fundamental para um sistema legal eficiente, pois assegura que casos semelhantes sejam tratados de forma semelhante, promovendo a certeza do direito e a confiança dos cidadãos na justiça. A jurisprudência do Supremo Tribunal, agindo como nomofilática, ou seja, guardiã da exata observância e uniforme interpretação da lei, desempenha um papel crucial neste processo. Não apenas a nível nacional, mas também numa perspetiva europeia, o princípio da plena reparação do dano é amplamente reconhecido. Embora não exista uma legislação europeia específica sobre os critérios equitativos na indemnização por danos civis gerais, os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da proporcionalidade da indemnização são pilares do direito da União Europeia e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), que influenciam indiretamente também a interpretação e a aplicação das normas nacionais em matéria de responsabilidade civil.
A Ordem n. 17167 de 2025 do Supremo Tribunal de Justiça representa mais um passo na construção de uma jurisprudência sólida e previsível em matéria de indemnização por danos. Ao reiterar a importância dos critérios equitativos como instrumento para garantir justiça mesmo quando a quantificação exata é difícil, o Supremo Tribunal oferece um guia valioso tanto para os juízes de mérito, chamados a avaliar situações complexas, como para as vítimas de ilícitos, que podem contar com um sistema que visa a plena reparação do prejuízo sofrido. Esta decisão confirma que a equidade, longe de ser um mero arbítrio, é um princípio de justiça que, se corretamente aplicado e fundamentado, permite superar as dificuldades probatórias, assegurando que nenhum dano permaneça sem o devido ressarcimento.