Sanções Disciplinares e Deveres Essenciais do Trabalhador: A Cassação na Ordem n. 14782 de 2025

O poder disciplinar do empregador é regulado por normas precisas. A Ordem do Tribunal de Cassação n. 14782 de 2 de junho de 2025 oferece uma interpretação fundamental, distinguindo entre violações que exigem a afixação prévia do código disciplinar e aquelas que dizem respeito a deveres intrínsecos do trabalhador, cuja inobservância justifica uma sanção mesmo sem tal formalidade.

Art. 7.º E.T.: Obrigação de Afixação e as Exceções

O artigo 7.º da Lei n. 300 de 1970 (Estatuto dos Trabalhadores) impõe a publicidade das normas disciplinares através de afixação para garantir transparência. No entanto, a jurisprudência admite exceções para condutas que violam princípios éticos ou deveres fundamentais, para os quais a afixação pode ser dispensada.

Deveres Fundamentais vs. Diretivas Empresariais: A Distinção Crucial

A Cassação, com a Ordem n. 14782/2025, esclarece que se as violações contestadas dizem respeito a diretivas empresariais específicas (regras internas mutáveis e não imediatamente evidentes), então a afixação do código disciplinar é indispensável. Pelo contrário, se a conduta viola deveres básicos, intrínsecos à relação de trabalho e à ética profissional, a sanção é legítima mesmo sem afixação.

Em matéria de sanções disciplinares, caso as violações contestadas não consistam em condutas contrárias aos deveres fundamentais do trabalhador, inseridas no chamado mínimo ético ou de relevância penal, mas sim na violação de normas de ação decorrentes de diretivas empresariais, suscetíveis de mutar ao longo do tempo em relação a contingências económicas e de mercado e ao grau de elasticidade na aplicação, o âmbito e os limites da sua relevância e gravidade, para efeitos disciplinares, devem ser previamente levados ao conhecimento dos trabalhadores de acordo com as prescrições do art. 7.º E.T. (No caso em apreço, a S.C. confirmou a sentença de mérito que considerou legítima, apesar da falta de afixação do código disciplinar, a suspensão de dez dias aplicada a um funcionário bancário com funções de caixa, por ter reembolsado dois vales de juros que apresentavam sinais evidentes de falsificação e que haviam sido emitidos numa moeda – as liras – que já não tinha curso legal, sob o pressuposto de que a obrigação de controlo dos títulos apresentados para desconto ao balcão se insere entre os deveres fundamentais, típicos e caracterizantes da prestação exigida).

A máxima sublinha que os “deveres fundamentais” são aqueles cuja conhecimento é presumido em virtude da função ou de princípios éticos universais. As “diretivas empresariais”, por outro lado, são regras mais específicas que necessitam de comunicação explícita através do código disciplinar afixado.

O Caso Prático: O Caixa e os Vales de Juros Falsificados

O caso examinado dizia respeito a um funcionário bancário, caixa, sancionado por ter reembolsado vales de juros falsificados e emitidos em liras. A Cassação confirmou a legitimidade da suspensão, apesar da falta de afixação do código. A obrigação de verificar a autenticidade dos títulos e a validade da moeda foi considerada um dever fundamental e caracterizante da função de caixa. A conduta configurou grave negligência e violação dos deveres de diligência e lealdade, não necessitando de prévia especificação formal.

  • Deveres fundamentais: Implicam diligência, lealdade, correção, respeito pelas leis (conhecimento presumido).
  • Diretivas empresariais: Regras específicas e mutáveis, que requerem comunicação explícita através de código disciplinar.

Conclusões: Equilíbrio entre Tutela e Responsabilidade

A Ordem n. 14782/2025 reafirma o equilíbrio entre a tutela do trabalhador e a necessidade do empregador sancionar condutas que lesam gravemente a organização. Convida os empregadores a cuidarem da afixação do código para normas não fundamentais e lembra aos trabalhadores a importância de profissionalismo e diligência constantes, pois a violação de tarefas intrínsecas à função pode acarretar sanções mesmo sem prévia comunicação formal.

Escritório de Advogados Bianucci