Médicos Convencionados e Indenização por Danos: A Sentença da Cassação n. 16929/2025 sobre a Relação de Trabalho Autônomo

A tutela da saúde e da segurança nos locais de trabalho representa um pilar fundamental do nosso ordenamento jurídico, ancorado no artigo 32 da Constituição e especificado por numerosas normas, incluindo o artigo 2087 do Código Civil. Mas o que acontece quando a relação de trabalho não é de tipo subordinado, mas sim autônomo? A recente sentença n. 16929, proferida pela Corte de Cassação em 24 de junho de 2025, oferece um esclarecimento essencial precisamente sobre este ponto, concentrando-se na figura dos médicos ambulatoriais convenionados e nas suas possibilidades de obter a indenização por dano de doença profissional. Esta pronúncia, que teve como Presidente T. L. e Relator B. R., rejeitando o recurso apresentado por F. (T. G. C.) contra A. (N. A.), confirmou a decisão da Corte de Apelação de Catanzaro de 2 de novembro de 2023, delineando limites precisos para as pretensões indenizatórias neste âmbito.

A Natureza da Relação de Trabalho do Médico Convencionado: Autônomo ou Subordinado?

O cerne da questão analisada pela Suprema Corte reside na qualificação jurídica da relação que liga os médicos ambulatoriais ao Serviço Nacional de Saúde. Embora a atividade destes profissionais seja caracterizada por elementos que poderiam fazer pensar numa relação de subordinação – como a continuidade, o coordenamento e a prevalente pessoalidade da prestação – a jurisprudência consolidada e as específicas normativas de setor (em particular os arts. 48 da lei n. 833 de 1978 e 8 do d.lgs. n. 502 de 1992) enquadram-na, na realidade, como uma relação de trabalho autônomo. Esta distinção é crucial, pois dela derivam consequências significativas em termos de direitos e obrigações, especialmente no que diz respeito à tutela da saúde e da segurança.

A Cassação reiterou que, apesar das formas de colaboração e da inserção numa estrutura organizacional, a natureza autônoma prevalece. Isto implica que as tutelas típicas do trabalho subordinado, como as previstas pelo artigo 2087 c.c., não encontram aplicação direta. O artigo 2087 c.c., de facto, impõe ao empregador a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para tutelar a integridade física e a personalidade moral dos prestadores de trabalho, obrigação que se configura de forma diferente ou não se aplica de todo nas relações autônomas.

O Ônus da Prova na Indenização por Dano de Doença Profissional

A sentença n. 16929/2025 detém-se de modo particularmente aprofundado no ônus da prova em caso de pedido de indenização por dano de doença profissional por parte de um médico conveniado. A máxima da sentença esclarece inequivocamente este aspeto fundamental:

O trabalho dos médicos ambulatoriais convenionados, nos termos dos arts. 48 l. n. 833 de 1978 e 8 d.lgs. n. 502 de 1992, embora exercido em formas coordenadas, continuativas e predominantemente pessoais, tem natureza de relação de trabalho autônomo, pelo que a eles não se aplica o art. 2087 c.c. e, consequentemente, para fins do pedido de indenização por dano de doença profissional, não é suficiente alegar a existência de fatores de risco ou de perigo, mas é necessário alegar com precisão a obrigação cautelar, genérica ou específica, cuja violação se assume, ou seja, o comportamento devido que permaneceu inobservado.

Esta passagem é de capital importância. Para o trabalhador subordinado, muitas vezes, é suficiente demonstrar o nexo causal entre a atividade laboral e a doença, gozando de uma presunção de responsabilidade ou de um ônus probatório mais atenuado a cargo do empregador, em virtude do artigo 2087 c.c. e do D.Lgs. 81/2008. Para o médico conveniado, no entanto, a situação é bem diferente. A Corte estabelece que não é suficiente lamentar genericamente a exposição a fatores de risco ou de perigo. É exigida uma alegação específica e precisa que deve incluir:

  • A identificação da obrigação cautelar (seja ela genérica, decorrente dos princípios de diligência e boa-fé, ou específica, prevista por acordos ou normativas).
  • A demonstração da violação de tal obrigação por parte do sujeito responsável.
  • A indicação do comportamento devido que deveria ter sido adotado e que, em vez disso, foi omitido.
  • O nexo de causalidade entre tal violação/omissão e a doença profissional contraída.

Esta abordagem impõe ao médico conveniado um ônus probatório mais gravoso, exigindo uma detalhada reconstrução dos factos e das omissões, em linha com os princípios gerais da responsabilidade contratual e extracontratual aplicáveis às relações autônomas (arts. 1176, 2222 c.c. e ss.).

Conclusões: O Que Implica a Sentença para os Médicos e Operadores do Direito

A sentença n. 16929/2025 da Cassação representa um ponto firme na qualificação da relação dos médicos ambulatoriais convenionados e tem significativas repercussões práticas. Para os profissionais do setor, significa que a tutela da sua saúde, embora seja um direito inalienável, requer uma abordagem jurídica direcionada e uma acurada preparação do pedido indenizatório. Não basta denunciar o dano, mas é indispensável demonstrar com precisão a conduta omissiva ou negligente alheia e a sua direta incidência na patologia.

Para os operadores do direito, a pronúncia sublinha a importância de analisar atentamente a natureza da relação de trabalho antes de iniciar ações judiciais, para calibrar corretamente o ônus da prova e as normas aplicáveis. A distinção entre trabalho subordinado e autônomo, embora subtil em alguns contextos, continua a produzir efeitos substanciais sobre o alcance da tutela e as modalidades para fazer valer os próprios direitos. Esta sentença reafirma a necessidade de um profundo conhecimento do direito do trabalho e da responsabilidade civil, especialmente em setores complexos como o sanitário, para garantir uma tutela eficaz e direcionada.

Escritório de Advogados Bianucci