Indébito Assistencial e Tutela da Confiança: A Cassação com a Ordem n. 17396 de 2025

No complexo panorama do direito previdenciário e assistencial, a questão da restituição de prestações percebidas indevidamente representa frequentemente um terreno escorregadio, capaz de gerar incertezas e litígios. Neste contexto, a Ordem do Tribunal de Cassação n. 17396 de 28 de junho de 2025 (Rel. Est. A. Gnani) insere-se como um farol de clareza, reafirmando um princípio fundamental: a tutela da confiança do cidadão. Esta decisão, que viu oporem-se M. (DEL BIGIO G.) e I. (PULLI C.), anula com reenvio a decisão do Tribunal de Apelação de Ancona, oferecendo valiosos insights para a compreensão dos limites do direito à repetição do indébito por parte dos entes previdenciários.

O Princípio da Confiança e o Indébito Assistencial

O conceito de 'indébito assistencial' refere-se à situação em que um sujeito percebeu prestações económicas de natureza assistencial (como subsídios ou pensões) sem ter direito a elas, ou tendo-o perdido posteriormente. A regra geral, sancionada também pelo artigo 2033 do Código Civil, impõe a restituição do que foi recebido sem título. No entanto, o direito previdenciário e assistencial, fortalecido também pelos princípios constitucionais de solidariedade e tutela social (art. 38 da Constituição), introduz exceções, em particular quando está em jogo a confiança do perceptor.

A Cassação, com a Ordem em análise, quis sublinhar como a necessidade de recuperar quantias indevidas deve ser ponderada com a necessidade de proteger o cidadão que confiou, de boa-fé e sem culpa, na legitimidade da prestação recebida. Este princípio não é novo na jurisprudência de legalidade (vejam-se, por exemplo, as Máximas anteriores n. 24133 de 2021 e n. 34013 de 2019), mas é aqui reafirmado com força numa situação peculiar.

A Máxima da Cassação e o Caso Específico

A pedra angular da Ordem n. 17396/2025 está contida na sua máxima, que merece ser analisada com atenção:

A repetição do indébito assistencial é excluída na presença de uma situação idónea a gerar a confiança do perceptor, desde que a prestação em questão não lhe seja imputável. (No caso, a S.C. anulou com reenvio a sentença de mérito que havia reconhecido o direito do INPS à repetição do subsídio de assistência por superveniente falta do requisito sanitário, sem ter previamente verificado a circunstância - relevante quanto à subsistência da confiança do beneficiário - de lhe ter sido comunicada a conclusão negativa da visita de revisão).

Esta afirmação é de fundamental importância. O Supremo Tribunal estabelece que o INPS (ou outro ente pagador) não pode exigir a restituição de um indébito assistencial se se verificarem duas condições conjuntas: primeiro, deve haver uma situação objetiva que tenha gerado no beneficiário uma confiança razoável na legitimidade da prestação; segundo, a prestação não deve ser imputável a uma conduta dolosa ou culposa do perceptor. No caso específico objeto da Ordem, o INPS havia solicitado a restituição de um subsídio de assistência devido à superveniente falta do requisito sanitário. No entanto, o Supremo Tribunal censurou a decisão de mérito que havia reconhecido o direito do INPS sem ter antes apurado um elemento crucial: se ao beneficiário havia sido comunicada a conclusão negativa da visita de revisão. A falta de comunicação de um facto tão relevante, de facto, pode facilmente gerar uma confiança legítima no cidadão, que continua a receber a prestação considerando-a ainda devida.

A Importância da Comunicação e a Tutela do Cidadão

Esta decisão realça a transparência e a correção da ação administrativa, em linha com o previsto também por normativas como a Lei n. 88/1989 e o Decreto-Lei n. 78/2010, que frequentemente regulam os mecanismos de concessão e recuperação de prestações. O ente público tem o dever de informar tempestiva e claramente o cidadão sobre qualquer alteração ou cessação do direito a uma prestação. A falta de cumprimento deste dever pode ter consequências diretas na possibilidade de recuperar as quantias prestadas. Para o cidadão, isto significa que a sua boa-fé é um valor tutelado pelo ordenamento, desde que o erro não tenha sido causado por uma sua conduta. Eis alguns pontos chave a ter em mente:

  • **Clareza das comunicações:** Os entes previdenciários devem assegurar comunicações claras e tempestivas relativamente ao estado das prestações.
  • **Boa-fé do perceptor:** Se o cidadão percebeu as quantias acreditando legitimamente ter direito a elas, sem ter causado o erro, a sua confiança é tutelada.
  • **Não imputabilidade do erro:** O erro na prestação não deve ser atribuível a dolo ou culpa grave do beneficiário.

A Ordem da Cassação, secção L, reafirma assim um princípio de civilidade jurídica, protegendo a parte mais fraca da relação – o beneficiário – dos efeitos de erros ou omissões imputáveis à administração.

Conclusões: Um Baluarte de Tutela da Confiança

A Ordem n. 17396 de 2025 do Tribunal de Cassação configura-se como um importante alerta para os entes pagadores e uma tranquilização para os cidadãos. Ela cristaliza o princípio segundo o qual a boa-fé e a confiança do perceptor representam um limite intransponível ao direito de repetição do indébito assistencial, especialmente na ausência de uma comunicação clara e pontual por parte da administração. Isto significa que, em situações semelhantes à examinada, o cidadão poderá não ser obrigado a devolver quantias percebidas se não foi adequadamente informado da perda do seu direito. É fundamental, nestes casos, procurar profissionais experientes para avaliar a própria posição e fazer valer os seus direitos.

Escritório de Advogados Bianucci