No direito, o tempo é um fator crucial. A prescrição, instituto fundamental do Código Civil, estabelece um limite temporal dentro do qual um direito pode ser exercido, após o qual se extingue. Compreender os mecanismos que regem a sua contagem é essencial para a tutela dos próprios interesses.
A Suprema Corte de Cassação, com o Acórdão n.º 17451 de 29 de junho de 2025, reiterou um princípio basilar: apenas os impedimentos jurídicos, e não os de mero facto, podem bloquear o decurso da prescrição nos termos do artigo 2935.º do Código Civil. Uma decisão que reforça a certeza do direito e convida à máxima diligência no exercício das próprias pretensões.
O artigo 2935.º c.c. é claro: "A prescrição começa a contar-se do dia em que o direito puder ser exercido". Esta norma visa garantir a estabilidade das relações jurídicas e sancionar a inércia do titular do direito. A jurisprudência tem interpretado há muito tempo esta expressão no sentido de que o impedimento ao exercício do direito deve ter natureza objetiva e jurídica.
O cerne da decisão da Cassação, bem sintetizado na máxima que se segue, é a nítida distinção entre impedimentos jurídicos e obstáculos de mero facto:
A impossibilidade de fazer valer o direito, à qual o art. 2935.º c.c. atribui relevância de facto impeditivo do decurso da prescrição, é apenas aquela que deriva de causas jurídicas que obstem ao seu exercício e não compreende também os obstáculos de mero facto (como o atraso devido à necessidade de apuramento do direito) ou os impedimentos subjetivos, para os quais o subsequente art. 2941.º c.c. prevê apenas específicas e taxativas hipóteses de suspensão da prescrição. (Em aplicação do princípio, a S.C. excluiu que a errônea determinação patronal da consistência do Fundo para a remuneração acessória dos dirigentes médicos, que constitui a base de cálculo para as rubricas da remuneração acessória - na espécie de posição variável -, constitua obstáculo jurídico para a ação de condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao supramencionado emolumento, em razão da possibilidade de agir em juízo para obter a correta determinação do Fundo).
A Suprema Corte reitera que apenas um impedimento de natureza jurídica – uma condição estabelecida pela lei ou uma situação objetivamente insuperável que precluda a ação legal – pode suspender ou impedir o decurso da prescrição. Dificuldades práticas, atrasos no apuramento de um crédito ou meras dificuldades subjetivas não são suficientes. O artigo 2941.º c.c., de facto, prevê taxativamente as únicas situações subjetivas que podem suspender a prescrição (ex: entre cônjuges), confirmando a natureza excecional de tais hipóteses.
A aplicação do princípio foi exemplificada pela Cassação no contexto das diferenças remuneratórias para os dirigentes médicos. Tinha sido contestada uma errônea determinação, por parte do empregador, do Fundo para a remuneração acessória. Os recorrentes lamentavam que tal erro os tivesse impedido de agir tempestivamente.
A Corte excluiu que tal circunstância constituísse um obstáculo jurídico. Sublinhou que os dirigentes médicos poderiam, de qualquer forma, agir em juízo para obter a correta determinação do Fundo e o pagamento das diferenças devidas. A ação legal, embora complexa, era exequível. O ónus de apurar e fazer valer o próprio direito, mesmo na presença de dificuldades objetivas na sua quantificação, recai sobre o titular.
Em síntese, a decisão confirma que:
O Acórdão n.º 17451 de 2025 da Cassação é um alerta claro: a lei não protege a inércia. Para evitar a perda de um direito devido à prescrição, é indispensável que o titular se ative tempestivamente, superando os obstáculos de mero facto e as dificuldades subjetivas. Confiar numa errônea interpretação da própria impossibilidade de agir pode ter consequências irreversíveis.
Na presença de um direito a fazer valer, é sempre aconselhável consultar um advogado. Uma análise acurada permitirá compreender as condições para uma ação tempestiva e os prazos de prescrição aplicáveis, garantindo a plena tutela dos próprios interesses e a correta aplicação dos princípios jurídicos.