Cassazione Civile: Não a Recursos Adicionais Contra Sentenças de Revogação – Acórdão n.º 16379 de 19 de Dezembro de 2023

A certeza do direito e a duração razoável do processo são fundamentais. A Corte de Cassação, com o Acórdão n.º 16379 (decisão de 19 de dezembro de 2023), esclareceu os limites à admissibilidade de recursos contra as suas próprias sentenças proferidas em sede de revogação. Uma decisão crucial para a definitividade do julgado e o equilíbrio entre o direito de defesa e a conclusão certa dos litígios.

O Princípio Cardeal: A Máxima da Cassação

A controvérsia entre S. (P. R. D.) e A. (Advocacia-Geral do Estado) levou a Suprema Corte a declarar inadmissível um recurso adicional. A máxima do acórdão é explícita:

As sentenças e os acórdãos ex art. 380-bis c.p.c., proferidos pela Corte de cassação no julgamento de revogação, não são suscetíveis de um novo recurso por revogação, tendo os meios de recurso ordinários se esgotado, nem contra os mesmos pode ser interposto o recurso extraordinário ex art. 111 da Constituição, cabível apenas contra uma providência de mérito com caráter decisório e não passível de outro recurso; além disso, o princípio de efetividade do julgamento de cassação, decorrente do art. 111, parágrafo 7.º, da Constituição, implica que tal remédio não é utilizável quando o controle de legalidade sobre o objeto do julgamento já tenha sido realizado pela S.C., devendo prevalecer, nesse caso, a exigência de assegurar que o processo chegue a conclusão em tempos razoáveis, ex art. 111, parágrafo 2.º, da Constituição.

Esta máxima estabelece o esgotamento dos meios de recurso e a preclusão de recursos adicionais uma vez que a Cassação se tenha pronunciado em revogação.

Os Fundamentos da Decisão

A decisão da Cassação, com relator L. L., baseia-se em:

  • Art. 380-bis c.p.c.: Procedimento em câmara de conselho da Cassação.
  • Art. 395 c.p.c.: Casos de revogação, meio extraordinário.
  • Art. 111 da Constituição (parágrafos 2.º e 7.º): Duração razoável do processo e recurso à Cassação por violação da lei.

A Corte esclarece que uma sentença ou acórdão da Cassação em sede de revogação não pode ser objeto de "novo recurso por revogação". O sistema prevê um número finito de meios; uma "revogação da revogação" minaria a estabilidade das decisões. Excluído também o recurso extraordinário ex art. 111 da Constituição, admitido apenas contra providências de mérito decisórias e não passíveis de outro recurso. Se a Cassação já exerceu o controle de legalidade, não há espaço para um recurso adicional. Prevalece a duração razoável do processo (art. 111, parágrafo 2.º, da Constituição), evitando reaberturas indefinidas de litígios já avaliados pela Suprema Corte.

Conclusões: A Certeza Jurídica

O Acórdão n.º 16379 de 2023 confirma o entendimento consolidado sobre a definitividade do julgado e a duração razoável do processo. O sistema judicial, embora tutelando os direitos de defesa, deve chegar a um ponto final. A proliferação indiscriminada dos meios de recurso comprometeria não só os prazos da justiça, mas também a certeza das relações jurídicas. Uma decisão que convida os operadores do direito a uma avaliação rigorosa dos recursos, no respeito pelos princípios constitucionais e processuais.

Escritório de Advogados Bianucci