O sistema penal italiano é constantemente chamado a evoluir para oferecer uma tutela cada vez mais eficaz às vítimas de crimes, em particular quando estas se encontram em condições de particular vulnerabilidade. Um exemplo significativo deste compromisso jurisprudencial é representado pela recente sentença da Corte de Cassação n. 21525, depositada em 6 de junho de 2025, que abordou a delicada questão da concorrência entre duas específicas circunstâncias agravantes em crimes cometidos em detrimento de pessoas em estado de gravidez. Esta pronúncia, da qual foi relator o Doutor M. M. M., reveste-se de importância crucial para compreender a amplitude da proteção oferecida pelo nosso ordenamento.
A vicenda processual que conduziu à sentença em apreço tem origem numa decisão da Corte d'Assise d'Appello de Bolzano de 5 de março de 2024, a qual havia rejeitado o recurso interposto pelo arguido Z. P.M. T. L. O cerne da questão prendia-se com a aplicabilidade conjunta de duas agravantes previstas no artigo 61 do Código Penal: a n. 11-quinquies e a n. 5. A primeira refere-se a crimes não culposos contra a vida, a integridade individual ou a liberdade pessoal cometidos em detrimento de pessoa em estado de gravidez, enquanto a segunda concerne o ter aproveitado de circunstâncias de tempo, de lugar ou de pessoa tais que obstaculizassem a defesa pública ou privada. A Corte de Cassação foi chamada a esclarecer se estas duas agravantes poderiam concorrer ou se, pelo contrário, uma absorvia a outra.
Para compreender plenamente o alcance da decisão, é fundamental analisar as duas agravantes em jogo:
A questão era estabelecer se a condição de gravidez, já objeto da agravante específica n. 11-quinquies, poderia simultaneamente configurar também uma situação de "defesa diminuída" nos termos do n. 5, evitando assim uma duplicação de pena pelo mesmo aspeto.
Em tema de circunstâncias, a agravante comum prevista pelo art. 61, parágrafo primeiro, n. 11-quinquies), cod. pen. em caso de crime não culposo contra a vida, a integridade individual ou a liberdade pessoal cometido em detrimento de pessoa em estado de gravidez, concorre com a da defesa diminuída de que trata o art. 61, parágrafo primeiro, n. 5), cod. pen., pois a primeira está ligada ao estado, de natureza subjetiva, de gravidez da vítima do crime, e visa proteger, além da autonomia psicológica e física da própria vítima, também a incolumidade do nascituro, enquanto a segunda pressupõe que a ação tenha sido favorecida pela maior fragilidade psicológica e física da vítima, da qual o agente se aproveitou para realizar a conduta lesiva.
Com esta máxima, a Suprema Corte rejeitou a interpretação que teria visto as duas agravantes como alternativas ou reciprocamente exclusivas. A sentença esclarece de forma inequívoca que a concorrência é não só possível, mas necessária, dada a diversa natureza e finalidade das duas circunstâncias. A agravante de que trata o n. 11-quinquies está intrinsecamente ligada ao estado subjetivo de gravidez da vítima e à necessidade de proteger não só a sua autonomia física e psicológica, mas também a incolumidade do nascituro. É uma proteção que decorre da própria condição, independentemente do facto de o agente ter aproveitado ativamente dela.
Por outro lado, a agravante da defesa diminuída (n. 5) requer um quid pluris: que o agente tenha consciente e voluntariamente explorado a maior fragilidade (física ou psicológica) da vítima, tornada evidente ou acentuada precisamente pelo estado de gravidez, para facilitar a prática do crime. Não é suficiente a mera existência do estado de gravidez, mas é exigida a prova de que o autor do crime agiu aproveitando-se dessa fragilidade para cometer a ação lesiva. A Cassação evidenciou, portanto, a complementaridade e não a sobreposição das duas circunstâncias, que protegem interesses e aspetos diversos da conduta criminosa e da condição da vítima.
A decisão da Cassação insere-se num quadro normativo e jurisprudencial que visa garantir uma proteção reforçada às vítimas vulneráveis. O princípio geral da concorrência de circunstâncias, disciplinado pelo art. 15 c.p., permite a aplicação cumulativa de mais agravantes quando estas não sejam entre si especiais ou heterogéneas. No caso específico, a Corte reconheceu que as duas agravantes não são idênticas, nem uma absorve a outra. A agravante da gravidez protege a condição intrínseca da mulher e do nascituro, enquanto a da defesa diminuída sanciona a conduta do agente que abusa dessa condição para facilitar o crime. Isto significa que o ordenamento pretende punir tanto a escolha de atingir uma pessoa grávida (n. 11-quinquies), como o ulterior desvalor representado pelo ter aproveitado da debilidade que tal estado pode comportar (n. 5).
Esta interpretação está em linha com precedentes jurisprudenciais conformes, como a sentença n. 350 de 2016, e com as pronúncias das Seções Unidas (como a n. 40275 de 2021), que frequentemente reiteraram a necessidade de avaliar atentamente a especificidade de cada circunstância agravante para evitar interpretações redutivas que possam enfraquecer a tutela penal.
A sentença n. 21525 de 2025 da Corte de Cassação representa uma importante confirmação do orientação jurisprudencial voltada a garantir a máxima proteção às pessoas em estado de gravidez. Afirmando a configurabilidade da concorrência entre a agravante específica de que trata o art. 61, parágrafo primeiro, n. 11-quinquies) c.p. e a da defesa diminuída de que trata o art. 61, parágrafo primeiro, n. 5) c.p., a Suprema Corte reiterou a vontade do nosso ordenamento de sancionar com maior rigor aqueles comportamentos criminosos que aproveitam da vulnerabilidade alheia. Esta pronúncia não só reforça a tutela das mulheres grávidas e dos nascituros, mas oferece também uma clara indicação para os operadores do direito sobre a aplicação correta e pontual das circunstâncias agravantes, contribuindo para uma aplicação da lei penal mais justa e eficaz.