A Concorrência de Agravantes em Crimes contra Mulheres Grávidas: Análise da Sentença da Cassação n. 21525 de 2025

O sistema penal italiano é constantemente chamado a evoluir para oferecer uma tutela cada vez mais eficaz às vítimas de crimes, em particular quando estas se encontram em condições de particular vulnerabilidade. Um exemplo significativo deste compromisso jurisprudencial é representado pela recente sentença da Corte de Cassação n. 21525, depositada em 6 de junho de 2025, que abordou a delicada questão da concorrência entre duas específicas circunstâncias agravantes em crimes cometidos em detrimento de pessoas em estado de gravidez. Esta pronúncia, da qual foi relator o Doutor M. M. M., reveste-se de importância crucial para compreender a amplitude da proteção oferecida pelo nosso ordenamento.

O Contexto da Decisão: A Sentença n. 21525/2025

A vicenda processual que conduziu à sentença em apreço tem origem numa decisão da Corte d'Assise d'Appello de Bolzano de 5 de março de 2024, a qual havia rejeitado o recurso interposto pelo arguido Z. P.M. T. L. O cerne da questão prendia-se com a aplicabilidade conjunta de duas agravantes previstas no artigo 61 do Código Penal: a n. 11-quinquies e a n. 5. A primeira refere-se a crimes não culposos contra a vida, a integridade individual ou a liberdade pessoal cometidos em detrimento de pessoa em estado de gravidez, enquanto a segunda concerne o ter aproveitado de circunstâncias de tempo, de lugar ou de pessoa tais que obstaculizassem a defesa pública ou privada. A Corte de Cassação foi chamada a esclarecer se estas duas agravantes poderiam concorrer ou se, pelo contrário, uma absorvia a outra.

As Agravantes em Confronto: Art. 61 n. 11-quinquies e Art. 61 n. 5 c.p.

Para compreender plenamente o alcance da decisão, é fundamental analisar as duas agravantes em jogo:

  • Art. 61, parágrafo primeiro, n. 11-quinquies) c.p.: Esta circunstância foi introduzida para reforçar a tutela das mulheres em estado de gravidez, reconhecendo a particular condição de vulnerabilidade física e psicológica que tal estado acarreta. A agravante aplica-se a crimes não culposos contra a vida, a integridade individual ou a liberdade pessoal, evidenciando a vontade do legislador de proteger não só a mulher mas, indiretamente, também o nascituro.
  • Art. 61, parágrafo primeiro, n. 5) c.p. (defesa diminuída): Esta agravante, de alcance mais geral, configura-se quando o agente aproveitou de circunstâncias que tornaram mais difícil a defesa da vítima. Tais circunstâncias podem ser de natureza objetiva (ex. local isolado, horário noturno) ou subjetiva (ex. idade avançada, doença, ou, como no caso em apreço, uma condição de particular fragilidade física ou psicológica da vítima).

A questão era estabelecer se a condição de gravidez, já objeto da agravante específica n. 11-quinquies, poderia simultaneamente configurar também uma situação de "defesa diminuída" nos termos do n. 5, evitando assim uma duplicação de pena pelo mesmo aspeto.

A Máxima da Cassação e o seu Significado

Em tema de circunstâncias, a agravante comum prevista pelo art. 61, parágrafo primeiro, n. 11-quinquies), cod. pen. em caso de crime não culposo contra a vida, a integridade individual ou a liberdade pessoal cometido em detrimento de pessoa em estado de gravidez, concorre com a da defesa diminuída de que trata o art. 61, parágrafo primeiro, n. 5), cod. pen., pois a primeira está ligada ao estado, de natureza subjetiva, de gravidez da vítima do crime, e visa proteger, além da autonomia psicológica e física da própria vítima, também a incolumidade do nascituro, enquanto a segunda pressupõe que a ação tenha sido favorecida pela maior fragilidade psicológica e física da vítima, da qual o agente se aproveitou para realizar a conduta lesiva.

Com esta máxima, a Suprema Corte rejeitou a interpretação que teria visto as duas agravantes como alternativas ou reciprocamente exclusivas. A sentença esclarece de forma inequívoca que a concorrência é não só possível, mas necessária, dada a diversa natureza e finalidade das duas circunstâncias. A agravante de que trata o n. 11-quinquies está intrinsecamente ligada ao estado subjetivo de gravidez da vítima e à necessidade de proteger não só a sua autonomia física e psicológica, mas também a incolumidade do nascituro. É uma proteção que decorre da própria condição, independentemente do facto de o agente ter aproveitado ativamente dela.

Por outro lado, a agravante da defesa diminuída (n. 5) requer um quid pluris: que o agente tenha consciente e voluntariamente explorado a maior fragilidade (física ou psicológica) da vítima, tornada evidente ou acentuada precisamente pelo estado de gravidez, para facilitar a prática do crime. Não é suficiente a mera existência do estado de gravidez, mas é exigida a prova de que o autor do crime agiu aproveitando-se dessa fragilidade para cometer a ação lesiva. A Cassação evidenciou, portanto, a complementaridade e não a sobreposição das duas circunstâncias, que protegem interesses e aspetos diversos da conduta criminosa e da condição da vítima.

Proteção Reforçada: As Razões da Concorrência

A decisão da Cassação insere-se num quadro normativo e jurisprudencial que visa garantir uma proteção reforçada às vítimas vulneráveis. O princípio geral da concorrência de circunstâncias, disciplinado pelo art. 15 c.p., permite a aplicação cumulativa de mais agravantes quando estas não sejam entre si especiais ou heterogéneas. No caso específico, a Corte reconheceu que as duas agravantes não são idênticas, nem uma absorve a outra. A agravante da gravidez protege a condição intrínseca da mulher e do nascituro, enquanto a da defesa diminuída sanciona a conduta do agente que abusa dessa condição para facilitar o crime. Isto significa que o ordenamento pretende punir tanto a escolha de atingir uma pessoa grávida (n. 11-quinquies), como o ulterior desvalor representado pelo ter aproveitado da debilidade que tal estado pode comportar (n. 5).

Esta interpretação está em linha com precedentes jurisprudenciais conformes, como a sentença n. 350 de 2016, e com as pronúncias das Seções Unidas (como a n. 40275 de 2021), que frequentemente reiteraram a necessidade de avaliar atentamente a especificidade de cada circunstância agravante para evitar interpretações redutivas que possam enfraquecer a tutela penal.

Conclusões: Um Passo em Frente na Tutela das Vítimas Vulneráveis

A sentença n. 21525 de 2025 da Corte de Cassação representa uma importante confirmação do orientação jurisprudencial voltada a garantir a máxima proteção às pessoas em estado de gravidez. Afirmando a configurabilidade da concorrência entre a agravante específica de que trata o art. 61, parágrafo primeiro, n. 11-quinquies) c.p. e a da defesa diminuída de que trata o art. 61, parágrafo primeiro, n. 5) c.p., a Suprema Corte reiterou a vontade do nosso ordenamento de sancionar com maior rigor aqueles comportamentos criminosos que aproveitam da vulnerabilidade alheia. Esta pronúncia não só reforça a tutela das mulheres grávidas e dos nascituros, mas oferece também uma clara indicação para os operadores do direito sobre a aplicação correta e pontual das circunstâncias agravantes, contribuindo para uma aplicação da lei penal mais justa e eficaz.

Escritório de Advogados Bianucci