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Sentença nº 37635 de 2024: A recusa do juiz em caso de fatos diversos. | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n. 37635 de 2024: A recusa do juiz em caso de factos diferentes

O acórdão n. 37635 de 2024 do Tribunal da Relação de Reggio Calabria aborda um tema crucial no direito processual penal: a recusa do juiz. Este assunto é de particular relevância quando se considera que um magistrado pode julgar um arguido por factos diferentes, mesmo tendo já examinado as mesmas fontes probatórias. O Tribunal esclareceu que tal situação não implica automaticamente a recusa do juiz, sendo fundamental analisar as motivações subjacentes a esta decisão.

O contexto jurídico da recusa

A recusa de um juiz é regulada pelo artigo 37.º do código de processo penal, que estabelece os casos em que um magistrado deve abster-se do julgamento. O Tribunal referiu o acórdão n. 283 de 2000 do Tribunal Constitucional, que declarou parcialmente a ilegitimidade de algumas disposições relativas à recusa. Segundo o Tribunal, o facto de um magistrado já ter participado num julgamento relativo ao mesmo arguido, por factos diferentes, não é, por si só, suficiente para justificar a sua recusa.

As motivações do Tribunal

O Tribunal examinou a situação em que o juiz já tinha participado num processo relativo ao arguido por crimes associativos, mas num período temporal diferente. A ementa do acórdão reza:

Juiz chamado a julgar o mesmo arguido por facto diferente - Exame das mesmas fontes probatórias - Recusabilidade do juiz - Exclusão - Razões - Facto específico. Não dá lugar a recusa, nos termos do art. 37.º do código de processo penal, na sequência da declaração parcial de ilegitimidade de que trata o acórdão n. 283 de 2000 do Tribunal Constitucional, a circunstância de o magistrado já ter participado num julgamento contra o arguido por factos diferentes, embora caracterizados pela pretensa identidade das fontes probatórias avaliadas e a avaliar, visto que uma mesma fonte, considerada relevante e credível num processo, pode não o ser noutro. (Facto específico em que o juiz, que fez parte do coletivo que se pronunciou sobre a participação do arguido numa associação de tipo mafioso, foi chamado novamente a julgá-lo, com base em fontes de prova supostamente idênticas, pela participação na mesma associação, mas em relação a um período de tempo posterior ao do julgamento anterior).

Esta posição é sustentada pela consideração de que as fontes de prova, mesmo sendo as mesmas, podem ter um significado diferente dependendo do contexto temporal e dos factos específicos a avaliar. Consequentemente, o juiz não está automaticamente excluído do julgamento, mesmo que já tenha examinado as mesmas provas noutro processo.

Implicações práticas e conclusões

O acórdão n. 37635 de 2024 representa uma importante confirmação da flexibilidade necessária na aplicação das normas de recusa. Sublinha que o princípio da justiça deve ser equilibrado com a necessidade de garantir uma correta administração da justiça, evitando paralisar os procedimentos penais por motivos formais. Em suma, o Tribunal reiterou que a recusa não é uma questão a ser tratada levianamente e deve ser avaliada caso a caso, considerando as circunstâncias específicas de cada processo individual.

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