Irrelevância do Consumo Prévio de Drogas: A Sentença 22075/2025 sobre Incitação a Estupefacientes

O combate às drogas é uma prioridade legal. O crime de incitação ao consumo (art. 82 do D.P.R. 9 de outubro de 1990, n. 309) é central. Mas se a pessoa incitada já usou drogas, a situação muda? A Corte de Cassação, com a Sentença n. 22075 de 12 de junho de 2025 (Rv. 288260-01), forneceu uma resposta definitiva e crucial.

O Crime de Incitação e a Questão Jurídica

O artigo 82 do D.P.R. 309/90 pune quem incita ao uso de estupefacientes, tutelando a saúde pública e individual. A Suprema Corte, presidida por DI NICOLA V. e com Relator ANDRONIO A. M., examinou um recurso (declarado inadmissível) contra uma decisão da Corte de Apelação de Florença de 19 de dezembro de 2023, referente ao réu G. P.M. P. G. A questão era se o consumo prévio da pessoa ofendida excluía a configuração do crime. A Cassação esclareceu que não.

O delito previsto no art. 82 do D.P.R. 9 de outubro de 1990, n. 309, incrimina qualquer conduta idônea a determinar ou a incentivar a vontade alheia de fazer uso de estupefacientes, independentemente do eventual consumo prévio destes por parte da pessoa ofendida, sendo isto irrelevante para a configuração do crime, visto que ele tem finalidade de tutela geral e individual, em função da prevenção de qualquer forma de influência, sugestão, solicitação ou coação psicológica sobre o sujeito passivo.

Esta máxima é fundamental. A Corte estabelece que o consumo prévio é irrelevante. O crime protege qualquer pessoa, seja aquela que nunca usou drogas ou aquela que já fez uso. O objetivo é impedir que qualquer conduta "determine ou incentive" o consumo, como primeiro contato ou para reforçar um hábito. A norma é um escudo contra qualquer pressão psicológica.

As Razões da Tutela Ampliada

A interpretação da Suprema Corte baseia-se na dupla finalidade do artigo 82: tutela geral e individual. A lei desencoraja comportamentos que alimentam o consumo de drogas e protege contra:

  • Influência: condicionamento sutil.
  • Sugestão: indução de pensamentos.
  • Solicitação: convite ao uso.
  • Coação psicológica: pressão sobre a liberdade.

Mesmo quem já consumiu é vulnerável. A lei oferece proteção para prevenir recaídas ou agravamentos, em linha com precedentes jurisprudenciais (ex. N. 16041 de 2001) que sempre interpretaram extensivamente o art. 82.

Conclusões

A Sentença n. 22075 de 2025 da Cassação confirma um princípio cardeal: a irrelevância do consumo prévio de drogas da pessoa ofendida para o delito de incitação. Esta decisão reforça a eficácia preventiva e protetiva do artigo 82 do D.P.R. 309/90, salvaguardando a saúde e a liberdade de autodeterminação de cada indivíduo. É um guia claro para os operadores legais sobre a amplitude da tutela penal em um setor tão delicado.

Escritório de Advogados Bianucci