No panorama jurídico italiano, a tutela do direito ao contraditório representa um dos pilares fundamentais do devido processo legal, garantido não só pela nossa Constituição (art. 24 e 111) mas também pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art. 6 CEDH). Cada parte processual deve ter a possibilidade de participar ativamente na formação da prova e de confrontar-se com ela. Sobre este princípio pronunciou-se recentemente a Corte de Cassação, com a sentença n. 20374, depositada em 3 de junho de 2025, anulando uma decisão anterior da Corte de Apelação de Bolonha por vícios relativos à renovação instrutória.
A vicenda processual viu oporem-se S. B. e S. P., com a Procuradoria representada pela Doutora S. S. A sentença em questão, redigida pelo relator B. F. L. e presidida por A. M., aborda um aspeto crucial do processo penal, nomeadamente a gestão das provas técnicas em fase de recurso. Especificamente, a Cassação pronunciou-se sobre a legitimidade da não admissão, como prova contrária, do exame do consultor técnico da parte civil sobre as conclusões apresentadas pelo perito nomeado nesse grau. A Corte de Apelação de Bolonha omitiu essa etapa, levando à anulação da sua sentença, ainda que apenas para efeitos civis.
O ponto focal da questão reside na necessidade de assegurar que todas as partes tenham a possibilidade de dialogar e contestar os resultados de uma perícia ou de uma consultoria técnica. Quando um perito é nomeado pelo juiz para fornecer um auxílio técnico, as suas conclusões podem ter um peso determinante no desfecho do julgamento. Por este motivo, o legislador e a jurisprudência sempre sublinharam a importância de permitir às partes apresentar os seus próprios consultores técnicos, os quais podem refutar, integrar ou esclarecer os aspetos da perícia oficial.
Em tema de renovação instrutória em recurso, a não admissão, como prova contrária, do exame do consultor técnico da parte civil sobre as conclusões apresentadas pelo perito nomeado nesse grau dá lugar a uma nulidade de ordem geral de regime intermédio ex art. 178, alínea c), do Código de Processo Penal, integrando a lesão do direito ao contraditório da parte relativamente à prova.
Esta máxima cristaliza um princípio de fundamental importância. A Cassação esclarece que negar à parte civil (ou a qualquer outra parte) a possibilidade de interrogar o seu próprio consultor técnico em relação a uma perícia realizada em recurso, constitui uma violação do direito ao contraditório. Esta violação não é uma simples irregularidade, mas uma verdadeira e própria nulidade. Especificamente, trata-se de uma nulidade de ordem geral de regime intermédio, nos termos do artigo 178, alínea c), do Código de Processo Penal.
Mas o que significa exatamente “nulidade de ordem geral de regime intermédio”? As nulidades no processo penal distinguem-se em gerais e especiais. As gerais são previstas pelo art. 178 do Código de Processo Penal e dizem respeito a vícios graves que comprometem as garantias fundamentais. As nulidades de regime intermédio são aquelas que, embora graves, devem ser arguidas dentro de prazos específicos (por exemplo, antes da deliberação da sentença de primeiro grau ou de recurso, se ocorridas nesse grau), sob pena de serem sanadas. Neste caso, a lesão do contraditório é considerada tão grave que se enquadra entre aquelas que afetam os direitos da defesa e a participação das partes na prova, tornando nulo o ato viciado.
A sentença 20374/2025 reforça a posição das partes no processo penal, em particular quando estão envolvidas provas de natureza técnica. Eis alguns pontos chave a considerar:
Esta pronúncia serve de advertência para os juízes de mérito, para que prestem a máxima atenção ao respeito das garantias processuais, especialmente em fases delicadas como a renovação instrutória em recurso, onde a formação da prova deve ocorrer de forma transparente e participada.
A sentença da Cassação n. 20374/2025, ao anular a decisão da Corte de Apelação de Bolonha, reitera com força um princípio irrenunciável do nosso ordenamento: o direito ao contraditório. A possibilidade para as partes de examinar os seus consultores técnicos em relação às perícias oficiais não é um mero formalismo, mas uma garantia substancial para a correta formação da prova e para a tutela dos direitos de defesa. Um processo equitativo e justo passa necessariamente pela plena e paritária participação de todas as partes na construção do quadro probatório, especialmente quando se trata de averiguações técnicas que requerem competências específicas e uma atenta avaliação crítica.