Tribunal de Cassação, Acórdão n.º 23670/2025: A 'Negligência Informativa' Não Basta para a Declaração de Ausência no Processo Penal

O direito de participar no próprio processo é um dos pilares fundamentais de qualquer sistema judicial que se inspire nos princípios do Estado de direito e do devido processo legal. A recente sentença n.º 23670 de 2025 do Tribunal de Cassação, presidida pelo Dr. L. P. e com relatora a Dra. R. G., intervém precisamente num aspeto crucial deste direito: os pressupostos para a declaração de ausência do arguido no processo penal. Esta pronúncia oferece esclarecimentos significativos, anulando com reenvio uma decisão da Relação de Nápoles e delineando os limites entre a mera "negligência informativa" e a efetiva vontade de se subtrair ao processo, com importantes repercussões práticas para arguidos e defensores.

O Direito à Participação Efetiva e a Declaração de Ausência

O sistema processual penal italiano, especialmente após as reformas que introduziram o artigo 420-bis do Código de Processo Penal (c.p.p.) e o instituto da rescisão do julgado (art. 629-bis c.p.p.), colocou no centro a necessidade de garantir que o arguido tenha efetivo conhecimento da pendência do processo contra si e das suas fases. O objetivo é evitar condenações à revelia quando o arguido não teve a possibilidade real de se defender, em conformidade com os princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) sobre o devido processo legal. A declaração de ausência, portanto, não é um ato formal, mas pressupõe uma avaliação substancial da consciência do arguido.

O Caso Examinado pela Cassação: Nomeação do Defensor e "Negligência Informativa"

A situação que levou à pronúncia da Suprema Corte dizia respeito ao arguido G. E. No caso específico, a Relação de Nápoles tinha deduzido o conhecimento efetivo da pendência do processo por parte do arguido da mera nomeação de um defensor de confiança. No entanto, como salientado pela Cassação, o defensor nomeado nunca participou nas audiências. Este elemento levantava a questão central: a simples nomeação de um advogado, na ausência de qualquer outra atividade ou prova de conhecimento direto do processo por parte do arguido, é suficiente para afirmar que este escolheu voluntariamente não participar ou que tinha efetivo conhecimento do procedimento?

Em matéria de rescisão do julgado, o que legitima a declaração de ausência é o conhecimento efetivo do processo, não se podendo deduzir automaticamente da "negligência informativa" do arguido a vontade de se subtrair a ele. (Em aplicação do princípio, a Corte anulou a decisão do juiz de apelação que, embora tendo considerado errada a declaração de ausência do arguido, deduzia o conhecimento efetivo da pendência do processo da nomeação de um defensor de confiança, ainda que este nunca tivesse participado nas audiências).

A máxima da sentença n.º 23670/2025 é lapidar e clara. O Tribunal de Cassação sublinha com força que não é suficiente uma mera "negligência informativa" por parte do arguido – ou seja, a sua inércia em procurar informações sobre o processo – para presumir que ele decidiu voluntariamente subtrair-se à justiça. A declaração de ausência deve fundar-se numa prova concreta e rigorosa do conhecimento efetivo do processo. A nomeação de um defensor de confiança, embora seja um indício, não pode traduzir-se automaticamente numa presunção absoluta de conhecimento, especialmente se o defensor não realizar qualquer atividade processual. O princípio subjacente é que o direito de defesa e de participação não pode ser comprimido com base em meras conjeturas ou indícios fracos.

As Implicações da Sentença: Clareza sobre os Pressupostos da Ausência

Esta pronúncia da Cassação é de fundamental importância para a correta aplicação das normas sobre ausência e rescisão do julgado. Reforça as garantias para o arguido e impõe aos juízes uma avaliação atenta e rigorosa dos pressupostos para a declaração de ausência. Entre as principais implicações, podemos destacar:

  • **A necessidade de provar o conhecimento efetivo:** não bastam indícios genéricos ou presunções; o juiz deve apurar que o arguido teve conhecimento do processo contra si.
  • **A insuficiência da mera inércia:** a "negligência informativa" do arguido, ou seja, a sua passividade em obter informações, não pode ser interpretada como uma vontade de se subtrair.
  • **O papel do defensor de confiança:** a sua nomeação, por si só, não sana automaticamente a eventual falta de conhecimento efetivo por parte do arguido, especialmente se o defensor não praticar atos significativos no processo.
  • **A proteção do direito de defesa:** a sentença reitera a importância do princípio do "devido processo legal" e do direito do arguido a defender-se, que inclui a possibilidade de participar fisicamente nas audiências ou de ser plenamente informado delas.

Conclusões: Um Passo Importante para as Garantias Processuais

A sentença n.º 23670 de 2025 do Tribunal de Cassação representa um significativo elemento na jurisprudência em matéria de processo à revelia. Consolida o orientação voltada para a proteção do direito do arguido a uma participação consciente e voluntária no processo, impedindo que a sua ausência possa ser declarada com base em elementos insuficientes ou em meras conjeturas. Esta pronúncia é um alerta para os operadores do direito avaliarem com extrema atenção cada elemento antes de considerar um arguido ausente, garantindo assim a plena aplicação dos princípios constitucionais e convencionais que informam o nosso sistema de justiça penal.

Escritório de Advogados Bianucci