O roubo em habitação não é apenas uma violação do património, mas uma profunda agressão à esfera íntima e à segurança pessoal. O Acórdão do Supremo Tribunal de Cassação n. 22018 de 2025 aborda uma questão crucial: a legitimidade constitucional da procedibilidade de ofício para este crime. Esta decisão reforça a proteção do ambiente doméstico, considerado um "santuário" da pessoa. Vejamos as motivações.
O crime de roubo em habitação (art. 624-bis Código Penal) prevê penas severas e a procedibilidade de ofício, ou seja, o Estado persegue o crime independentemente da queixa. Esta escolha, reiterada pela Lei n. 134 de 2021, foi contestada em referência ao artigo 3.º da Constituição (igualdade e razoabilidade). Dúvidas surgiram sobre se tal procedibilidade seria irrazoável para um crime com uma componente patrimonial.
O Supremo Tribunal de Cassação, com o Acórdão n. 22018 de 2025 (Presidente R. P., Relator R. G.), rejeitou a exceção, afirmando:
É manifestamente infundada a questão de legitimidade constitucional da combinação do disposto nos artigos 1.º, n.º 15, da lei n. 134 de 2021 e 624-bis do Código Penal, em referência ao art. 3.º da Constituição, na parte em que estabelece a procedibilidade de ofício do crime de roubo em habitação. (Na motivação, a Corte precisou que não é irrazoável a escolha do legislador de atribuir uma proteção reforçada a uma conduta agressiva que não é apenas patrimonial, mas que também afeta a intimidade da pessoa no interior da sua habitação, colocando-a em perigo).
Esta decisão é fundamental. A Cassação declarou a plena conformidade constitucional da procedibilidade de ofício para o roubo em habitação. A Corte esclareceu que não há irrazoabilidade em tal escolha, pois o roubo em habitação transcende o mero dano económico. É uma conduta que viola a esfera mais íntima do indivíduo: a sua casa. A violação do domicílio (art. 14.º da Constituição) gera um profundo sentimento de insegurança e perigo, justificando uma tutela penal mais enérgica e a procedibilidade de ofício. A casa é reconhecida como um local essencial para a expressão da personalidade.
A decisão da Corte baseia-se em sólidas motivações:
Coerente com jurisprudência anterior (Seções Unidas n. 31345 de 2017).
O Acórdão n. 22018 de 2025 da Cassação reitera um princípio cardeal: a casa é inviolável e a sua proteção é um valor primário. A procedibilidade de ofício para o roubo em habitação é uma escolha legislativa razoável e constitucionalmente legítima. Ela garante uma tutela robusta a um bem que é muito mais do que um conjunto de paredes. Reflete a consciência de que a violação do domicílio é uma agressão profunda à intimidade e à segurança da pessoa, que merece a máxima atenção e a intervenção deverosa do Estado. Para os cidadãos, isto significa uma maior garantia de que quem comete tal crime será perseguido, reforçando o sentimento de justiça e de proteção dentro das suas próprias paredes domésticas.