A vida em condomínio pode gerar tensões, mas quando comportamentos molestos, aparentemente dirigidos a todo o edifício, configuram o grave crime de atos persecutórios (stalking)? A Suprema Corte de Cassação, com a Sentença n. 20386 de 1º de abril de 2025 (depositada em 3 de junho de 2025), oferece uma interpretação fundamental para a proteção da serenidade habitacional.
O artigo 612 bis do Código Penal sanciona quem, com condutas reiteradas de ameaça ou molestamento, causa grave estado de ansiedade ou medo, gera fundado temor pela incolumidade ou obriga a alterar os seus hábitos de vida. A questão central é como esta norma se aplica quando as condutas parecem dirigidas a uma entidade abstrata como o "condomínio", em vez de a um indivíduo. A Cassação, presidida por A. Guardiano e com relator G. R., examinou o caso do arguido A. F., esclarecendo os limites desta tipificação.
O delito de atos persecutórios pode configurar-se em relação a um inteiro condomínio, entendido como ente de gestão distinto dos singulares condóminos que dele fazem parte, apenas no caso em que os factos constitutivos do supradito crime, tanto no plano objetivo quanto no subjetivo, se realizem em relação a cada um dos condóminos, e isto mesmo quando algumas das condutas persecutórias imputadas estejam relacionadas com o uso de partes comuns do edifício condominial.
Esta máxima é de fundamental importância. A Suprema Corte estabelece que não basta que as condutas molestas sejam genericamente dirigidas "ao condomínio" ou digam respeito às partes comuns. Para que se possa falar de stalking condominial, é indispensável que os comportamentos persecutórios atinjam e influenciem a esfera individual de cada um dos condóminos. O crime configura-se apenas se o impacto psicológico (estado de ansiedade, medo) ou a alteração dos hábitos de vida se manifestarem em cada residente individualmente, ou pelo menos numa pluralidade significativa deles, de modo a refletir uma agressão à sua liberdade individual coletiva.
A Corte sublinha dois aspetos cruciais:
Danificar repetidamente as partes comuns ou contestar obsessivamente as decisões assembleares, sem gerar um duradouro estado de ansiedade ou uma modificação dos hábitos de vida em cada condómino individualmente, dificilmente configura o crime ex art. 612 bis c.p. A sentença evidencia a necessidade de uma investigação aprofundada sobre o impacto individual das condutas.
Esta decisão tem importantes repercussões práticas. Esclarece que a simples animosidade ou o conflito condominial não equivalem automaticamente a stalking. Para uma denúncia por atos persecutórios, será fundamental demonstrar não apenas a reiteração das condutas, mas sobretudo o seu impacto na vida de uma pluralidade de condóminos, que devem ter sofrido individualmente as consequências psicológicas ou comportamentais previstas pela lei. Será necessário recolher provas que atestem o envolvimento de mais pessoas, através de testemunhos ou relatórios médicos. A Sentença n. 20386 de 2025 representa um importante ponto de referência que define com precisão os limites do crime, evitando interpretações extensivas. O orientação da Suprema Corte protege a especificidade do crime de atos persecutórios, centrado na proteção da liberdade individual, mesmo num ambiente coletivo. Um farol de clareza para a convivência e uma correta aplicação da lei.