A Cassação sobre a redução de pena: Sentença n. 28322/2025 e o julgamento abreviado

O sistema judicial italiano está em constante evolução, e as decisões da Corte de Cassação são fundamentais para orientar a interpretação e a aplicação das normas. Uma recente e significativa intervenção da Suprema Corte, com a Sentença n. 28322 de 23 de maio de 2025 (depositada em 1º de agosto de 2025), abordou uma questão crucial em matéria de procedimentos especiais e redução de pena, fornecendo importantes esclarecimentos sobre o âmbito de aplicação do art. 442, parágrafo 2-bis, do Código de Processo Penal. Esta decisão, que teve como Presidente o Dr. G. S. e como Relatora a Dra. E. T., rejeita um recurso contra uma decisão do Tribunal de Roma, reiterando um princípio cardeal que merece uma análise atenta.

O contexto normativo e a questão levantada

A questão central da sentença diz respeito à possibilidade de estender a redução de pena de um sexto, prevista pelo artigo 442, parágrafo 2-bis, c.p.p., também a aqueles réus que, embora julgados pelo rito ordinário, não tenham posteriormente interposto recurso de apelação. Esta norma, introduzida pela chamada Reforma Cartabia (Decreto Legislativo 10 de outubro de 2022, n. 150), prevê uma redução adicional da pena para quem opta pelo julgamento abreviado, um rito especial que permite uma definição antecipada do processo, com base nos autos da investigação preliminar. O caso específico envolvia o réu G. M., que, não tendo optado pelo rito abreviado e não tendo interposto recurso de apelação, estava excluído desse benefício. Isso havia levantado uma questão de constitucionalidade, invocando os artigos 3 (princípio da igualdade) e 111 (princípio do devido processo legal) da Constituição, pela suposta disparidade de tratamento entre os réus.

A Ementa da Cassação e sua análise

A Corte de Cassação, com a sentença em questão, declarou a manifesta improcedência de tal questão. A ementa, que resume o princípio fundamental da decisão, é a seguinte:

É manifestamente improcedente a questão de constitucionalidade do art. 442, parágrafo 2-bis, cod. proc. pen., em relação aos arts. 3 e 111 Cost., na parte em que não permite a redução de um sexto da pena ao réu que, julgado pelo rito ordinário, não tenha interposto recurso de apelação, visto que o reconhecimento do benefício apenas no caso de julgamento abreviado não é irrazoável nem arbitrário, mas insere-se numa legítima escolha discricionária de política criminal do legislador, justificada pela natureza desoneradora do rito.

Esta afirmação é de capital importância. A Suprema Corte esclarece que a diferenciação operada pelo legislador não é nem irrazoável nem arbitrária. Pelo contrário, ela representa uma

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