No complexo âmbito do direito penal, a questão do concurso de pessoas no crime é central para definir as responsabilidades individuais. O artigo 110 do Código Penal estabelece a punibilidade de quem concorre no mesmo crime, mas a distinção entre um mero espectador e um cúmplice pode ser sutil. A Corte de Cassação, com a Sentença n. 24501 de 09/04/2025, oferece um esclarecimento fundamental sobre como a simples presença física no local do crime pode, em determinadas circunstâncias, integrar os extremos de uma participação criminosa ideal, ou seja, um concurso moral.
A pronúncia da Cassação Penal, Seção 1, n. 24501 de 2025 (Presidente G. Rocchi, Relator F. Aliffi), examinou um caso de concurso de pessoas, rejeitando o recurso da arguida F. P.M. L. M. F. A questão dizia respeito se a sua presença no local do crime era suficiente para configurar uma forma de cumplicidade. A Suprema Corte reiterou um princípio consolidado, segundo o qual a presença, embora não material na execução, pode ter um papel determinante no reforço do propósito criminoso do autor.
Em tema de concurso de pessoas, a presença no local da execução do crime é suficiente para integrar os extremos de uma forma de participação criminosa ideal, quando manifesta clara adesão e incitamento adicional à conduta do executor material, fornecendo-lhe estímulo à ação e maior senso de impunidade e segurança.
Esta máxima esclarece que a presença não é neutra se manifesta uma "clara adesão e incitamento adicional" à ação criminosa. Não se trata de uma ação física direta, mas de um apoio psicológico que se traduz em "estímulo à ação" e um "maior senso de impunidade e segurança" para quem comete o crime. O sujeito presente, com a sua atitude, comunica aprovação ou falta de desaprovação, reforçando a determinação do autor e diminuindo os seus receios. Isto constitui um contributo moral para o crime, tornando a pessoa cúmplice, mesmo sem ter executado materialmente o ato.
A jurisprudência, invocada também por precedentes conformes (como a n. 28895 de 2020), elaborou critérios para distinguir a mera presença casual daquela penalmente relevante. É essencial que haja um nexo causal entre a conduta do concorrente moral e a realização do crime. A presença deve, de facto, ser percebida pelo executor como um fator de encorajamento ou de tranquilização.
A Sentença n. 24501 de 2025 da Corte de Cassação confirma que a responsabilidade penal vai além da ação material. Mesmo uma presença, aparentemente passiva, pode integrar o concurso moral se se traduzir num apoio psicológico concreto ao autor, manifestando adesão e fornecendo estímulo e segurança. Esta decisão é um aviso significativo sobre a complexidade da participação criminosa e sublinha a importância de avaliar cada circunstância para definir corretamente os limites da responsabilidade penal, garantindo uma aplicação equitativa da lei.