Fraude Fiscal e Faturas por Operações Inexistentes: O Esclarecimento da Cassação na Sentença n. 24130 de 2025

O panorama do direito tributário penal está repleto de desafios interpretativos, especialmente quando se trata de definir os limites entre uma mera irregularidade contábil e um verdadeiro ilícito penal. Neste contexto, a recente decisão da Corte de Cassação, Seção Terceira Penal, com a sentença n. 24130, depositada em 1º de julho de 2025 (audiência de 23 de maio de 2025), oferece um esclarecimento fundamental sobre o crime de fraude fiscal, em particular em relação à emissão e utilização de faturas por operações objetivamente inexistentes. Esta decisão, que teve como réu F. F. e como relator o Conselheiro A. S., anula em parte com reenvio a sentença da Corte de Apelação de Turim, delineando com maior precisão a configuração do delito.

O Caso e o Princípio de Direito Enunciado pela Cassação

A questão central abordada pela Suprema Corte dizia respeito à faturação de operações sobre bens que, no momento da emissão da fatura, já haviam sido cedidos e não estavam mais disponíveis, ou sobre bens que não constavam na contabilidade do vendedor. Este cenário levanta questões sobre a natureza das operações representadas: elas são "inexistentes" para fins de fraude fiscal?

Configura o delito de fraude fiscal nos termos dos arts. 2 e 8 do d.lgs. 10 de março de 2000, n. 74, a faturação de operações sobre bens já cedidos e não mais disponíveis ou sobre bens não constantes na contabilidade do vendedor, dada a inexistência objetiva das operações representadas.

Esta máxima é de extrema importância. A Cassação, com a sentença n. 24130/2025, esclarece que a inexistência não se limita às operações nunca ocorridas na realidade material, mas estende-se também àquelas que, embora tenham tido uma origem ou referência a bens reais, no momento da faturação não correspondem mais a uma disponibilidade efetiva ou a um registro contábil correto. Em outras palavras, se uma empresa emite uma fatura pela venda de um bem que já vendeu a outro sujeito ou que nunca esteve presente em seus registros contábeis, tal operação deve ser considerada objetivamente inexistente. Não se trata, portanto, apenas de faturas completamente falsas ou "de conveniência" por serviços nunca prestados, mas também daquelas que, embora se refiram a bens outrora existentes, representam uma transação não mais realizável ou não corretamente rastreada, integrando assim a tipificação prevista pelos artigos 2 e 8 do D.Lgs. n. 74/2000.

O Quadro Normativo: Artigos 2 e 8 do D.Lgs. n. 74/2000

A sentença n. 24130 de 2025 faz referência explícita aos artigos 2 e 8 do Decreto Legislativo 10 de março de 2000, n. 74, que disciplinam os crimes em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o valor acrescentado. Estes artigos são pilares na luta contra a fraude fiscal:

  • Art. 2 (Declaração fraudulenta mediante uso de faturas ou outros documentos por operações inexistentes): Punir quem, com o objetivo de evadir os impostos sobre o rendimento ou sobre o valor acrescentado, indica numa das declarações anuais elementos passivos fictícios, utilizando faturas ou outros documentos por operações inexistentes. A chave aqui é o uso de documentos falsos para alterar a base tributável.
  • Art. 8 (Emissão de faturas ou outros documentos por operações inexistentes): Sanção quem emite ou emite faturas ou outros documentos por operações inexistentes, com o objetivo de permitir a terceiros a evasão dos impostos. Este artigo foca no ato de criação do documento fraudulento.

A Cassação, com esta decisão, reforça a interpretação segundo a qual a "inexistência objetiva" pode derivar também de uma discrepância entre a representação contábil e a realidade factual atual, não se limitando a uma total falta do bem ou do serviço. Isto implica que a operação não deve necessariamente ser "falsa" no sentido mais absoluto, mas pode ser "inexistente" se o bem objeto da transação não estiver mais na disponibilidade do vendedor ou nunca fez parte do seu patrimônio contábil.

Implicações Práticas e Prevenção para Empresas e Profissionais

A clareza fornecida pela sentença n. 24130/2025 tem importantes repercussões práticas para empresas e profissionais. Para evitar incorrer no delito de fraude fiscal, é fundamental prestar a máxima atenção à correspondência entre as operações faturadas e a realidade dos fatos. Eis alguns pontos chave:

  • Precisão Contábil: É indispensável manter uma contabilidade impecável, que reflita fielmente a disponibilidade e a movimentação dos bens.
  • Verificação da Disponibilidade: Antes de emitir uma fatura pela cessão de um bem, é crucial certificar-se da sua efetiva disponibilidade e que ele já não foi cedido a terceiros.
  • Dolo Específico: Embora a sentença se concentre na inexistência objetiva, a configuração do crime de fraude fiscal requer sempre o dolo específico, ou seja, a finalidade de evadir os impostos. No entanto, a prova da inexistência objetiva pode ser um forte indício da consciência e da vontade de fraudar.
  • Due Diligence: As empresas devem implementar procedimentos de due diligence internos para garantir que as operações comerciais sejam suportadas por uma base factual real e verificável.

Conclusões

A sentença n. 24130 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme na interpretação do delito de fraude fiscal ligado às operações inexistentes. Reiterando que a faturação de bens já cedidos ou não presentes na contabilidade configura a inexistência objetiva, a Suprema Corte oferece um alerta claro a todos os operadores econômicos. A vigilância e a correção na gestão contábil e fiscal não são apenas obrigações normativas, mas ferramentas essenciais para proteger a sua atividade de graves consequências penais. Para qualquer dúvida ou para uma análise aprofundada da sua situação, é sempre recomendável procurar profissionais experientes em direito tributário e penal.

Escritório de Advogados Bianucci