Falso ideológico a bordo de navios: a Cassação com a sentença n. 24711/2025 esclarece a qualificação de funcionário público e a relevância penal

A segurança da navegação é um tema de fundamental importância, que envolve não apenas aspectos técnicos e estruturais das embarcações, mas também e, sobretudo, a conduta e a responsabilidade do pessoal a bordo. Neste contexto, a Corte de Cassação, com a sentença n. 24711 de 2025 (depositada em 07/07/2025), forneceu uma importante interpretação sobre o delito de falso ideológico em ato público, esclarecendo os contornos da responsabilidade penal dos membros da tripulação de um navio. A decisão, que teve como réu R. L. e como relator o Doutor Zunica, oferece reflexões cruciais para quem opera no setor marítimo e para quem se interessa pelo direito penal e pela fé pública.

O Falso Ideológico e a Qualificação de Funcionário Público em Âmbito Marítimo

O Código Penal italiano sanciona severamente os crimes contra a fé pública, entre os quais se destaca o "falso ideológico cometido pelo funcionário público em atos públicos" (art. 479 c.p.). Mas quem é, concretamente, um funcionário público? O artigo 357 c.p. define o funcionário público como aquele que exerce uma função pública legislativa, judiciária ou administrativa. Esta última, por sua vez, é caracterizada pela manifestação da vontade da administração pública ou pelo seu exercício com poderes autoritativos ou certificativos.

A sentença da Cassação n. 24711/2025 teve que avaliar se os componentes da tripulação de um navio poderiam enquadrar-se nesta categoria. A Suprema Corte afirmou que tal qualificação pode ser reconhecida a esses sujeitos que, embora não sendo formalmente "funcionários estatais", são chamados a desempenhar tarefas de apuração e certificação numa atividade de controle expressamente regulamentada pelo legislador. Especificamente, a Corte sublinhou como a redação de documentos relativos aos serviços de ronda a bordo, num âmbito tão delicado como a segurança da navegação, atribui aos membros da tripulação o papel de funcionários públicos. Isto porque as suas atestações têm um valor probatório e certificativo, essenciais para garantir o respeito das normativas sobre segurança marítima.

O Caso em Espécie: A Falsa Atestação dos Serviços de Ronda

O cerne da questão examinada pela Cassação dizia respeito à conduta dos componentes da tripulação de um navio que atestaram falsamente a realização de serviços de ronda. Os serviços de ronda a bordo de um navio não são meras formalidades; representam uma medida crucial para a prevenção de incêndios, a identificação de avarias ou situações de perigo e, em geral, para a manutenção da segurança a bordo, como previsto por normativas específicas, entre as quais o art. 1231 do Código da Navegação, a Lei n. 313/1980 e o DPR n. 435/1991.

A falsidade de tais atestações, portanto, não se limita a uma mera irregularidade administrativa, mas assume uma valência penal grave. A sentença n. 24711/2025 anulou sem reenvio a decisão anterior do Tribunal de Gênova de 20/06/2024, reconhecendo a configurabilidade do delito de falso ideológico.

Integra o delito de falso ideológico em ato público a conduta dos componentes da tripulação de um navio que atestem falsamente a realização de serviços de ronda, vindo em relevo a redação de documentos públicos falsos por parte de sujeitos aos quais deve ser reconhecida a qualificação de funcionários públicos, por serem chamados a desempenhar tarefas de apuração e certificação no contexto de uma atividade de controle expressamente regulamentada pelo legislador, num âmbito, qual seja o concernente à segurança da navegação, de particular relevância.

Esta máxima da Corte de Cassação é de extrema clareza. Ela estabelece um princípio fundamental: o ato de atestar a correta execução de um serviço de ronda, por parte de um membro da tripulação, é um ato público. A sua falsificação, portanto, integra o delito de falso ideológico. A razão é dupla: por um lado, a tripulação desempenha tarefas de apuração e certificação no âmbito de uma disciplina normativa rigorosa; por outro lado, estas tarefas são vitais para a segurança da navegação, um bem jurídico de primário interesse público. A sentença reitera, portanto, que a qualificação de funcionário público não depende de uma investidura formal estatal em todos os casos, mas do exercício de funções que, pela sua natureza e pelo contexto em que se inserem, são públicas e revestem um caráter de oficialidade e fé pública.

Implicações e Referências Normativas

A decisão da Cassação sublinha a importância da diligência e da veracidade das atestações por parte daqueles que ocupam papéis cruciais para a segurança. As normativas citadas pela sentença evidenciam um quadro legislativo complexo e articulado:

  • Art. 479 Cod. Pen.: Regula o falso ideológico cometido pelo funcionário público em atos públicos.
  • Art. 476, parágrafo 1º, Cod. Pen.: Refere-se ao falso material cometido pelo funcionário público em atos públicos, que, embora diferente do falso ideológico, partilha a sua gravidade e a tutela da fé pública.
  • Art. 357 Cod. Pen.: Fornece a definição de funcionário público, fundamental para o enquadramento da conduta.
  • Art. 1231 Cod. Navig.: Trata da disciplina dos serviços de guarda e de ronda a bordo.
  • Lei 23/05/1980 n. 313 e DPR 08/11/1991 n. 435: Normativas específicas que regulamentam ulteriormente os aspetos da segurança marítima e as responsabilidades do pessoal.

Estas referências normativas demonstram como a falsa atestação não é um ato isolado, mas se insere num sistema de normas voltado a garantir a máxima segurança no mar, cuja violação, mesmo através do falso, compromete a fiabilidade dos procedimentos e põe em risco vidas humanas e bens.

Conclusões

A sentença n. 24711 de 2025 da Corte de Cassação representa um alerta claro para todos os membros da tripulação de navios e, mais em geral, para quem quer que desempenhe funções de controle e certificação em âmbitos regulamentados. A falsa atestação de serviços de ronda não é um ilícito de pouca monta, mas um verdadeiro e próprio delito de falso ideológico em ato público, com todas as consequências penais que dele derivam. A importância da segurança da navegação eleva as responsabilidades dos indivíduos a um nível tal que qualifica as suas atestações como atos públicos, cuja alteração é punida com severidade. É fundamental, portanto, operar com a máxima transparência e integridade, conscientes de que cada ação e cada certificação a bordo tem um impacto direto na fé pública e na incolumidade de todos.

Escritório de Advogados Bianucci