As Despesas Processuais no Processo Penal: A Cassação e o Papel do Responsável Civil na Sentença n. 28201 de 2025

No complexo panorama do direito processual, as questões relativas às despesas judiciais representam frequentemente um terreno escorregadio, capaz de gerar incertezas e litígios. A recente decisão da Corte de Cassação, Sentença n. 28201 de 08/07/2025, intervém precisamente sobre um desses aspetos cruciais, clarificando a repartição das despesas processuais num contexto particular: aquele em que, no processo penal, a ação civil foi exercida contra o arguido e o responsável civil, mas apenas o arguido decide impugnar a sentença. Esta decisão, que teve como relatora a Doutora D. C., oferece importantes reflexões para advogados, arguidos e partes civis, fornecendo um guia precioso para interpretar as dinâmicas da sucumbência processual.

O Contexto Jurídico: Responsável Civil e Impugnação no Processo Penal

Para compreender plenamente o alcance da sentença em análise, é fundamental enquadrar o papel do responsável civil dentro do processo penal. O artigo 83 do Código de Processo Penal (CPP) permite a citação em juízo do responsável civil, ou seja, o sujeito que, com base nas leis civis, deve responder pelo dano causado pelo crime (pense-se, por exemplo, no proprietário de um veículo pelos danos causados pelo condutor). A sua presença no processo penal visa garantir à parte civil, ou seja, à pessoa lesada pelo crime, a possibilidade de obter a reparação do dano no mesmo contexto processual em que se apura a responsabilidade penal.

Uma vez proferida a sentença de primeira instância, tanto o arguido (o Sr. G. P. no caso em apreço) como o responsável civil têm a faculdade de a impugnar. No entanto, o que acontece se apenas um dos dois decidir recorrer a esta possibilidade, enquanto o outro "acquiesce" à decisão, ou seja, a aceita sem apresentar recurso? É precisamente sobre este cenário específico que a Corte de Cassação quis trazer clareza.

A Máxima da Sentença n. 28201/2025 e o seu Significado

A Suprema Corte, com a sentença n. 28201 de 2025, enunciou um princípio de direito de notável importância, que merece ser analisado em detalhe:

Em matéria de despesas processuais, a acquiescência à sentença por parte do responsável civil exclui, no caso em que apenas o arguido tenha interposto infrutiferamente a impugnação, que no respetivo julgamento seja configurável uma situação de sucumbência, com consequente condenação em custas em favor da parte civil, permanecendo estas a cargo apenas do arguido.

Esta máxima cristaliza um conceito fundamental: se o responsável civil decidir não impugnar a sentença de primeira instância, demonstrando aceitar o seu conteúdo (mesmo que desfavorável), não pode ser considerado parte "sucumbente" no subsequente grau de julgamento, caso a impugnação tenha sido proposta exclusivamente pelo arguido e se tenha revelado infrutífera. Noutras palavras, a acquiescência do responsável civil "isola-o" em relação ao resultado da impugnação do arguido.

Isto significa que, se o arguido recorrer em apelação ou em Cassação, e o seu recurso for rejeitado, as despesas processuais suportadas pela parte civil para se defender nesse grau de julgamento não poderão ser imputadas ao responsável civil que optou por não impugnar. Será unicamente o arguido, enquanto parte sucumbente na impugnação por si proposta, a ter de arcar com essas despesas. Este princípio está em linha com o art. 541, n.º 1, do CPP, que prevê a condenação do arguido ao pagamento das custas em favor da parte civil em caso de condenação.

As Implicações Práticas da Decisão

A decisão da Cassação tem repercussões práticas significativas para todos os sujeitos envolvidos no processo penal:

  • Para o Arguido: Se o arguido decidir impugnar uma sentença que o condene e, simultaneamente, o responsabilize civilmente, deve ter consciência de que, em caso de resultado negativo da impugnação e de acquiescência do responsável civil, as despesas judiciais da parte civil relativas a esse grau de julgamento recairão inteiramente sobre ele.
  • Para o Responsável Civil: A sentença oferece uma proteção importante ao responsável civil que opte por não impugnar. A sua decisão de aceitar o veredito de primeira instância isenta-o de encargos económicos adicionais decorrentes de impugnações alheias. Esta clareza pode influenciar a sua estratégia de defesa e a avaliação dos riscos.
  • Para a Parte Civil: A parte civil, embora tenha direito à reparação e ao reembolso das despesas judiciais, deve identificar corretamente o sujeito contra quem se vai ressarcir pelas despesas de cada grau de julgamento. Neste cenário específico, o único devedor das despesas da impugnação infrutífera do arguido será o próprio arguido.

Este entendimento mantém-se em continuidade com máximas anteriores conformes (como a N. 31855 de 2021 Rv. 281938-01), reforçando a coerência interpretativa da Suprema Corte num tema delicado como o das despesas processuais, e evoca a disciplina geral das impugnações e da sucumbência, conforme delineado pelos arts. 587 e 601 do CPP.

Conclusões: Clareza Jurídica e Certeza do Direito

A sentença n. 28201 de 2025 da Corte de Cassação, presidida pelo Doutor E. D. S., representa um importante elemento na construção de uma maior clareza e certeza do direito em matéria de despesas processuais no processo penal. Reafirma o princípio segundo o qual a sucumbência, para efeitos de condenação em custas, deve ser avaliada em relação à atividade processual efetivamente exercida por cada parte. A acquiescência do responsável civil, longe de ser um ato passivo, assume uma valência jurídica precisa, excluindo a sua responsabilidade pelas despesas geradas por uma impugnação alheia.

Esta decisão não só oferece uma solução para uma questão interpretativa, mas também incentiva uma maior consciência e ponderação das escolhas processuais, tanto por parte do arguido como do responsável civil. Compreender a fundo estes mecanismos é essencial para uma correta gestão das estratégias de defesa e para proteger ao máximo os interesses dos seus assistidos, garantindo que as consequências económicas de uma ação legal sejam sempre previsíveis e justificadas.

Escritório de Advogados Bianucci