O direito à defesa é um pilar fundamental do nosso ordenamento jurídico, garantido pelo artigo 24 da Constituição. Para assegurar que tal direito seja efetivo também para quem não dispõe dos recursos económicos necessários, existe o instituto do patrocínio a expensas do Estado, comummente conhecido como patrocínio gratuito. No entanto, a sua aplicação pode apresentar complexidades, especialmente quando se trata de definir o rito processual aplicável em caso de oposição ao indeferimento do pedido. Sobre este ponto crucial, interveio a Corte de Cassação com a recente Sentença n. 24410 de 24 de junho de 2025 (depositada em 2 de julho de 2025), oferecendo um esclarecimento de notável importância.
O caso processual em exame respeitou o arguido M. K., e levou a Suprema Corte, presidida pela Doutora L. V. e com relatora a Doutora G. C., a pronunciar-se sobre a natureza do procedimento de oposição contra os provimentos que rejeitam o pedido de admissão ao patrocínio a expensas do Estado. A normativa de referência, em particular o art. 99, parágrafo 3, do D.P.R. 30 de maio de 2002, n. 115 (Texto Único das despesas de justiça), opera um reenvio ao processo especial para os honorários de advogado, disciplinado pelo art. 14 do D.lgs. 1 de setembro de 2011, n. 150. Esta última norma, por sua vez, evoca o rito simplificado de cognição, hoje regulado pelos artigos 281-decies e seguintes do código de processo civil.
A questão que se colocava era: este reenvio ao rito civil sumário exclui a aplicação das disposições próprias do patrocínio a expensas do Estado no processo penal, contidas nos arts. 76 e seguintes do D.P.R. n. 115 de 2002? E, sobretudo, como devem ser geridas as despesas processuais num contexto tão híbrido?
A Corte de Cassação, com a Sentença n. 24410/2025, forneceu uma resposta clara e fundamentada, reiterando a importância de salvaguardar o direito de defesa. Eis o princípio de direito enunciado pela Corte:
No procedimento de oposição contra os provimentos rejeitadores do pedido de admissão ao patrocínio a expensas do Estado, o reenvio operado pelo art. 99, parágrafo 3, d.P.R. 30 de maio de 2002, n. 115, ao processo especial para os honorários de advogado, disciplinado pelo art. 14 d.lgs. 1 de setembro de 2011, n. 150, que evoca o rito simplificado de cognição, hoje regulado pelos arts. 281-decies e ss. cod. proc. civ., não exclui que encontrem aplicação as previsões dos arts. 76 e segs. d.P.R. n. 115 de 2002, a serem coordenadas, para as fases não expressamente disciplinadas, com as disposições gerais relativas ao processo penal principal. (Na motivação, a Corte afirmou também que as despesas processuais não são reguladas pelo critério civilístico da sucumbência, mas pelas normas do código de rito penal, para não prejudicar a efetividade do direito de defesa).
Esta máxima é de fundamental importância. Na prática, a Cassação estabeleceu que, apesar do reenvio formal a um rito civil simplificado, as disposições específicas sobre o patrocínio gratuito no processo penal (arts. 76 e ss. D.P.R. n. 115/2002) continuam a ser aplicáveis. Isto significa que o procedimento de oposição, embora apresente aspetos procedimentais de natureza civil, mantém a sua "alma" penal no que diz respeito à disciplina substantiva do patrocínio.
Ainda mais significativo é o esclarecimento relativo às despesas processuais. A Corte especificou que estas não devem ser reguladas pelo princípio civilístico da sucumbência, segundo o qual a parte que perde a causa é obrigada a pagar as despesas judiciais da outra. Pelo contrário, devem aplicar-se as normas do código de rito penal. Esta escolha não é casual, mas é ditada pela necessidade de não "prejudicar a efetividade do direito de defesa". Imaginem, de facto, se um indivíduo que solicitou o patrocínio gratuito para se defender num processo penal, e vê a sua solicitação rejeitada, tivesse depois de suportar também as despesas da oposição em caso de resultado desfavorável, segundo as regras civis. Isto poderia desencorajar o recurso a este instrumento essencial, anulando a garantia constitucional.
A sentença da Cassação n. 24410/2025 reforça a proteção do direito de defesa para os menos abastados. As suas implicações práticas são múltiplas:
Esta pronúncia insere-se num percurso jurisprudencial que, como evocado pela própria Corte, já viu precedentes conformes (por ex., Cass. n. 9459/2025, Cass. n. 29385/2022), embora não tenham faltado no passado interpretações divergentes (Cass. n. 10009/2022), a demonstrar a complexidade da matéria.
A Sentença n. 24410/2025 da Corte de Cassação representa um elemento fundamental para a correta aplicação do instituto do patrocínio a expensas do Estado, especialmente no contexto penal. Reiterando que as normas do processo penal e do D.P.R. n. 115/2002 prevalecem, em termos de disciplina substantiva e de gestão das despesas, sobre o reenvio formal ao rito civil sumário, a Suprema Corte quis proteger de modo inequívoco o direito constitucional de todo o cidadão a ter uma defesa adequada, independentemente da sua condição económica. Para quem se encontra a enfrentar um processo penal e necessita de assistência legal, esta sentença oferece maior clareza e segurança, garantindo que o acesso à justiça nunca seja um privilégio, mas um direito plenamente exigível.