A Suprema Corte de Cassação, com a Sentença n. 25151 de 2025, forneceu um esclarecimento crucial sobre o acordo em recurso. Este mecanismo, fundamental para a celeridade da justiça penal e inovado pela Reforma Cartabia (Decreto Legislativo n. 150 de 2022), vê agora definidos os limites do poder discricionário do juiz em caso de não acolhimento do acordo entre as partes. Uma decisão que impacta diretamente as estratégias de defesa.
O artigo 599-bis c.p.p. permite que o réu e o Ministério Público concordem uma pena em recurso, instrumento potencializado pela Reforma Cartabia para agilizar os processos. O caso, que envolvia a ré A. V., dizia respeito à necessidade de adiar a audiência após a rejeição de um acordo. A Corte, presidida pelo Dr. E. D. S. e com relator o Dr. F. A., estabeleceu que tal obrigação não existe. A máxima é peremptória:
Em tema de acordo em recurso, o juiz, em caso de rejeição do acordo, não é obrigado a dispor o adiamento da audiência ritualmente celebrada nos termos do art. 599-bis cod. proc. pen., como modificado pelo art. 34, letra f), d.lgs. 10 de outubro de 2022, n. 150, para permitir a definição de um novo acordo entre as partes. (Na aplicação do princípio, a Corte considerou imune a censura a decisão que, avaliado não acolhível o acordo, havia disposto a conversão da audiência em câmara não participada em audiência participada, convidando as partes, na falta de um novo acordo, a proceder à discussão).
Esta pronúncia esclarece que, se o juiz não acolhe a proposta, não é obrigado a conceder um adiamento. A Corte considerou legítima a conversão da audiência de "câmara não participada" para "participada", convidando as partes a discutir o mérito. Isso impõe às defesas a apresentação de propostas sólidas e ponderadas desde o início, sem contar com uma segunda oportunidade negocial dilatória.
As motivações baseiam-se nos princípios de economia processual e duração razoável (Art. 111 Cost., Art. 6 CEDH). O sistema já oferece amplas oportunidades de acordo; o juiz não deve suprir carências negociais. A decisão reitera que:
A Sentença n. 25151 de 2025 é um claro sinal para os operadores do direito. Impõe uma preparação escrupulosa e uma avaliação atenta das propostas de acordo em recurso. Não se pode contar com um adiamento automático em caso de insucesso. Esta pronúncia reitera o equilíbrio entre a flexibilidade dos instrumentos processuais e a exigência irrenunciável de uma justiça rápida e eficiente.