O fenômeno dos estacionadores abusivos representa há anos uma praga para as nossas cidades, gerando transtornos, insegurança e uma evidente lesão da legalidade e do decoro urbano. Frequentemente, a dificuldade em perseguir tais condutas reside na identificação dos elementos que configuram o crime. Para esclarecer um aspecto crucial, intervém a Corte de Cassação com a Sentença n. 24285 de 2025, depositada em 01/07/2025, que reiterou um princípio fundamental relativo à contravenção de exercício abusivo da atividade de estacionador, nos termos do art. 7, comma 15-bis, do d.lgs. n. 285 de 1992 (o Código da Estrada).
A vicenda processual envolveu o réu G. V., cuja posição foi examinada pela Corte de Apelação de Palermo, que declarou inadmissível o recurso. A questão central, sobre a qual a Suprema Corte se pronunciou, dizia respeito à necessidade ou não de o estacionador abusivo receber uma soma de dinheiro ou outra utilidade para integrar o crime. O debate jurídico frequentemente girou em torno deste elemento, considerado por alguns indispensável para provar a conduta ilícita.
Com a Sentença n. 24285/2025, a Quarta Seção Penal da Cassação, presidida pelo Dr. D. S. e com relator e redator o Dr. L. D., forneceu uma interpretação unívoca e clara, reforçando os instrumentos para combater este fenômeno. O Procurador-Geral, Dr. E. A., expressou parecer conforme.
Para a integração da contravenção de exercício abusivo da atividade de estacionador, nos termos do art. 7, comma 15-bis, d.lgs. 30 de abril de 1992, n. 285, é suficiente que o sujeito agente, já sancionado em sede administrativa com provimento definitivo, seja novamente apanhado no ato de exercer a atividade, sem a necessária autorização, não sendo relevante, como elemento constitutivo da fattispecie, a recepção de uma soma de dinheiro ou de outra utilidade, como contrapartida da prestação realizada.
A máxima da Cassação é de fundamental importância porque esclarece que a percepção de dinheiro ou de qualquer outra utilidade não é um requisito essencial para a configuração do crime. Mesmo que o sujeito não peça explicitamente dinheiro ou não o receba no momento da intervenção das autoridades, a sua conduta pode, ainda assim, ser considerada crime.
Os elementos cruciais, como evidenciado pela Corte, são dois:
Esta interpretação sublinha a natureza de crime "de consumação reiterada" da fattispecie, que passa de ilícito administrativo a crime penal em caso de reincidência. A ratio é clara: não é tanto o lucro econômico imediato a ser sancionado penalmente, mas sim a reiteração de uma conduta que perturba a ordem pública, ocupa abusivamente espaços públicos e frequentemente gera um sentimento de intimidação. A ausência de autorização é o cerne, enquanto a recepção do dinheiro é uma mera consequência, não um pressuposto.
O artigo 7, comma 15-bis, do Código da Estrada (d.lgs. n. 285/1992) estabelece sanções administrativas para quem exerce sem autorização a atividade de estacionador. Em caso de reiteração das infrações, aplica-se a pena de prisão e multa. Esta progressão da sanção administrativa para a penal em caso de reincidência demonstra a vontade do legislador de reprimir com maior firmeza as condutas persistentes.
Esta sentença tem importantes implicações práticas. Para as forças policiais, significa maior facilidade em contestar o crime, não tendo que esperar ou provar necessariamente a ocorrência da troca de dinheiro. Será suficiente documentar a reincidência administrativa e o novo exercício da atividade não autorizada. Isto deverá tornar mais eficaz a ação de combate e desincentivar os estacionadores abusivos.
Para os cidadãos, a pronúncia representa um sinal positivo. A clareza interpretativa contribui para reforçar a perceção da legalidade e para tutelar quem se encontra em situações de desassossego. Saber que a ilegalidade é perseguida com maior rigor, independentemente da transação econômica, pode contribuir para restabelecer um sentimento de segurança nos espaços públicos.
A Sentença n. 24285 de 2025 da Corte de Cassação marca um ponto firme na interpretação da normativa sobre estacionadores abusivos. Reiterando que a recepção de dinheiro não é um elemento constitutivo do crime, a Suprema Corte forneceu uma arma mais afiada para as autoridades, focando a atenção na reiteração da conduta não autorizada. Esta pronúncia é um importante passo à frente na luta contra um fenômeno que incide negativamente na qualidade da vida urbana e na perceção da segurança, reafirmando os princípios de legalidade e o direito dos cidadãos a usufruir livre e seguramente dos espaços públicos.