O Dolo Específico no Delito de Influência Ilícita na Assembleia: Análise da Sentença de Cassação n. 27242/2025

No complexo panorama do direito penal societário, a clareza interpretativa das normas é fundamental para garantir a correta aplicação da lei e a certeza do direito. A Corte de Cassação, com a sua recente Sentença n. 27242, depositada em 24/07/2025, forneceu um contributo significativo, delineando com maior precisão o elemento subjetivo do delito de influência ilícita na assembleia, previsto pelo art. 2636 do Código Civil. Esta pronúncia é de particular interesse para quem opera no mundo das empresas, desde os administradores aos sócios, até aos consultores jurídicos, pois oferece uma bússola importante para se orientar entre as armadilhas dos crimes societários.

O Delito de Influência Ilícita na Assembleia: Contexto Normativo e a Máxima da Cassação

O delito de influência ilícita na assembleia é uma tipologia de crime destinada a tutelar a transparência e a genuinidade das decisões tomadas pelos órgãos sociais, em particular a assembleia de sócios. O artigo 2636 c.c. pune quem quer que, com atos simulados ou fraudulentos, determine a maioria em assembleia com o objetivo de obter para si ou para outros um lucro injusto. A sentença em questão, que teve como arguido P. B. e anulou com reenvio uma decisão anterior da Corte de Apelação de Veneza, foca-se precisamente no elemento psicológico do crime, ou seja, o dolo específico.

O delito de influência ilícita na assembleia requer o dolo específico, de modo que o agente, além de ter a consciência de determinar a maioria assemblear mediante atos simulados ou fraudulentos, deve agir com o objetivo de perseguir, para si ou para outros, um lucro injusto, mesmo de natureza não patrimonial.

Esta máxima é de capital importância. A Cassação reitera que para a configuração do crime não é suficiente a mera consciência de praticar atos simulados ou fraudulentos destinados a influenciar a assembleia. É necessário que o agente aja com a intenção específica de obter um

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