O Interrogatório Preventivo e as Nulidades de Regime Intermediário: Análise da Sentença do Supremo Tribunal de Cassação 27444/2025

No complexo e dinâmico panorama do direito processual penal, a correta observância das formas e das garantias assume um papel crucial para assegurar um "justo processo". Cada ato, cada fase, é marcada por regras precisas, cuja violação pode gerar vícios mais ou menos graves, conhecidos como nulidades. Recentemente, o Supremo Tribunal de Cassação, com a sentença n.º 27444 de 09/07/2025 (depositada em 25/07/2025), pronunciou-se sobre uma questão de grande relevância prática e teórica: a natureza e os termos de dedução da omissão do interrogatório preventivo, previsto no art. 291, n.º 1-quater do Código de Processo Penal.

Esta pronúncia, presidida pelo Dr. D. A. G. e relatada pela Dra. P. G. A. R., aborda o caso do arguido B. M., cujo recurso foi indeferido pelo Tribunal da Liberdade de Nápoles. A Suprema Corte aproveitou a ocasião para delinear com precisão o regime jurídico de uma específica nulidade, fornecendo indicações fundamentais para os operadores do direito e, em última análise, para a tutela dos direitos dos cidadãos.

O Coração da Questão: O Interrogatório Preventivo e as Garantias Defensivas

O ponto focal da decisão gira em torno do art. 291, n.º 1-quater do Código de Processo Penal. Este artigo, introduzido para reforçar as garantias defensivas, prevê que o Ministério Público, antes de solicitar a aplicação de uma medida cautelar pessoal, deve proceder ao interrogatório do sujeito investigado, salvo casos excecionais. O objetivo é permitir que o investigado apresente a sua versão dos factos e se defenda antes mesmo de ser formulada uma solicitação restritiva da liberdade pessoal.

A omissão de tal interrogatório preventivo representa uma grave lesão do direito de defesa, princípio cardeal do nosso ordenamento, consagrado no art. 24 da Constituição e no art. 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A Cassação foi chamada a estabelecer quais são as consequências de tal omissão e, sobretudo, dentro de que prazos e com que modalidades tal vício pode ser invocado.

A Máxima da Cassação e o Conceito de Nulidade de Regime Intermediário

A sentença em análise cristaliza um princípio fundamental que clarifica o regime jurídico desta específica violação. Eis a máxima integral:

Em matéria de nulidades processuais, a omissão do prévio interrogatório nos termos do art. 291, n.º 1-quater, do Código de Processo Penal, nos casos em que este seja prescrito, integra uma nulidade c.d. de regime intermediário ex art. 178, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, que pode ser deduzida pela primeira vez perante o tribunal de recurso ou por este declarada "ex officio" mesmo no caso em que não tenha sido invocada pelo interessado na sede do interrogatório posterior de garantia realizado no entretanto, não sendo, por outro lado, dedutível pela primeira vez para além dessa fase processual.

Esta pronúncia é de extrema importância. A Corte qualifica a omissão do interrogatório preventivo como uma "nulidade de regime intermediário" nos termos do art. 178, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal. Mas o que significa exatamente "nulidade de regime intermediário"? No nosso sistema processual, as nulidades distinguem-se em absolutas, de regime intermediário e relativas, com base na sua gravidade e no regime de dedução e sanação. As nulidades de regime intermediário são aquelas que, embora não sejam sanáveis em qualquer caso (como as relativas), também não são declaráveis em qualquer estado e grau do processo (como as absolutas).

A Cassação estabelece que tal nulidade pode ser deduzida pela primeira vez perante o Tribunal de Recurso. Este é o momento crucial para invocar a violação. Não só, o Tribunal de Recurso pode também declará-la oficiosamente, ou seja, autonomamente, mesmo que não tenha sido expressamente invocada pela defesa. É uma abertura importante que sublinha a gravidade do vício e a atenção do legislador e da jurisprudência à tutela dos direitos fundamentais.

Um aspeto fundamental clarificado pela sentença é que a nulidade pode ser invocada no Recurso mesmo que não tenha sido invocada pelo interessado durante o interrogatório posterior de garantia (aquele previsto no art. 294 do Código de Processo Penal após a execução da medida cautelar). Isto evita que uma falha ou uma falta de conhecimento imediato do vício possa precludir definitivamente a possibilidade de invocar o seu direito. No entanto, a pronúncia estabelece um limite intransponível: tal nulidade já não é dedutível pela primeira vez para além da fase de recurso. Isto significa que, uma vez ultrapassada essa fase, a possibilidade de contestar a omissão do interrogatório preventivo é precludida.

Implicações Práticas e Tutela dos Direitos

As consequências práticas desta sentença são significativas para todos aqueles que se encontram a enfrentar um processo penal e, em particular, para os defensores. Eis alguns pontos chave:

  • **Prazo perentório:** A fase do Tribunal de Recurso torna-se o momento crucial para invocar a omissão do interrogatório preventivo. Uma ação tempestiva e informada é indispensável.
  • **Papel do Tribunal de Recurso:** É reforçado o papel de garantia do Tribunal de Recurso, não só como juiz da legalidade e do mérito da medida cautelar, mas também como baluarte contra as violações procedimentais graves.
  • **Importância do interrogatório preventivo:** A sentença reitera a centralidade do interrogatório previsto no art. 291, n.º 1-quater do Código de Processo Penal como instrumento essencial de garantia para o investigado, sublinhando como a sua omissão não é um mero erro formal, mas um vício com precisas consequências jurídicas.
  • **Vigilância defensiva:** Para a defesa, é fundamental verificar sempre a regularidade do procedimento, assegurando que o interrogatório preventivo foi corretamente realizado nos casos em que é prescrito.

Esta decisão contribui para definir melhor o perímetro das garantias defensivas, equilibrando a exigência de celeridade processual com a necessidade de assegurar a plena tutela dos direitos fundamentais do investigado.

Conclusões

A sentença do Supremo Tribunal de Cassação n.º 27444 de 2025 representa um importante esclarecimento em matéria de nulidades processuais penais. Confirma o empenho da jurisprudência em garantir a plena observância das normas que tutelam o direito de defesa, estabelecendo, contudo, limites temporais precisos para a dedução de tais vícios. Compreender a natureza de uma nulidade de regime intermediário e os prazos para a sua dedução é essencial para qualquer advogado penalista e para quem quer que se encontre envolvido num processo penal. A prontidão e a competência na gestão destas delicadas questões procedimentais podem fazer a diferença no desfecho de um processo.

Escritório de Advogados Bianucci