No complexo e delicado panorama do processo penal, a gestão das provas desempenha um papel central na apuração da verdade. O testemunho, em particular, é frequentemente um pilar fundamental. Mas o que acontece se uma testemunha regularmente admitida não for convocada para a audiência? A questão, aparentemente processual, tem importantes implicações práticas e afeta diretamente os direitos das partes.
Para esclarecer um ponto frequentemente controverso, intervém o Tribunal de Cassação com a Sentença n.º 26185, depositada em 17 de julho de 2025. Esta decisão, presidida pelo Dr. G. De Amicis e redigida pelo Dr. A. Capozzi, insere-se numa linha interpretativa que valoriza o princípio do devido processo legal, anulando com reenvio uma decisão anterior do Tribunal de Apelação de Messina. Analisemos em conjunto os princípios cardeais expressos pela Suprema Corte.
O Código de Processo Penal italiano atribui grande importância à prova testemunhal, regulamentando a sua admissão e a sua produção com normas precisas, em particular nos artigos 190 e 468 do c.p.p. Tais disposições visam garantir que as provas sejam pertinentes e relevantes, mas também prevenir abusos ou atrasos injustificados.
Tradicionalmente, a prática e parte da jurisprudência tinham por vezes adotado uma abordagem mais rigorosa: a falta de convocação da testemunha era interpretada como uma renúncia tácita à prova ou, pior, como uma negligência tal que implicava uma preclusão automática. Esta abordagem, embora visando agilizar os procedimentos, corria o risco de sacrificar o direito à prova, fundamental para a defesa e para a apuração dos factos.
A sentença da Cassação n.º 26185/2025, relativa ao caso do arguido F. P. M. P., aborda precisamente esta problemática, posicionando-se em contraste com algumas máximas anteriores divergentes e consolidando um entendimento mais garantista. A Suprema Corte estabelece um princípio fundamental que merece atenta consideração:
A falta de convocação da testemunha para a audiência não implica a preclusão automática da parte requerente quanto à prova, mas permite ao juiz avaliar se, pela superfluidade do testemunho, pelo comportamento concludente do requerente em termos de renúncia implícita à prova ou pela injustificada dilatação dos prazos de decisão, deve ser declarada a revogação da ordem de admissão do testemunho. Na fundamentação, a Corte observou que não é permitido ao juiz aplicar preclusões não previstas, em consequência da falta de convocação das testemunhas ou da falta de documentação dos correlatos cumprimentos.
Esta máxima é de crucial importância. A Cassação esclarece que o juiz não pode aplicar preclusões não expressamente previstas pela lei. A falta de convocação da testemunha não é, por si só, um ato que determina automaticamente a perda do direito a produzir essa prova. Pelo contrário, ativa um poder de avaliação discricionária por parte do juiz, que deve ponderar diversos fatores.
A Corte identifica pressupostos específicos que o juiz deve considerar antes de revogar a admissão do testemunho. Estes critérios são:
É fundamental sublinhar que o ónus de demonstrar a existência destes pressupostos recai sobre o juiz que pretende revogar a prova. A decisão da Cassação n.º 26185/2025 reforça o princípio segundo o qual o direito à prova não pode ser comprimido por formalismos excessivos, mas deve ser equilibrado com as exigências de celeridade e bom funcionamento da justiça.
A Sentença n.º 26185/2025 do Tribunal de Cassação representa um ponto firme na jurisprudência relativa à prova testemunhal no processo penal. Reafirma um princípio de garantia fundamental: a mera omissão formal da convocação de uma testemunha não pode traduzir-se numa preclusão automática do direito à prova. O juiz é chamado a exercer um poder de avaliação atento e fundamentado, baseado em critérios específicos, equilibrando as exigências de celeridade com as, irrenunciáveis, de garantia e de busca da verdade processual.
Esta decisão é um alerta para todos os operadores do direito a considerarem todos os aspetos do processo com a devida atenção, equilibrando as exigências de celeridade com as de garantia. Para as partes, significa ter uma maior proteção contra preclusões automáticas, mas ao mesmo tempo manter elevada a atenção na gestão das suas estratégias probatórias, evitando condutas que possam ser interpretadas como renúncia implícita ou dilatórias.