Penas Substitutivas e Reforma Cartabia: A Cassação Esclarece os Prazos para o Pedido em Recurso (Acórdão n.º 25199/2025)

A Reforma Cartabia (Decreto Legislativo n.º 150/2022) introduziu uma importante evolução no sistema penal italiano, ampliando as penas substitutivas para condenações de curta duração. Este instrumento, destinado a promover a reeducação e a descongestionar as prisões, suscitou dúvidas sobre a sua aplicação prática, especialmente no que diz respeito aos prazos e às modalidades de pedido em recurso. A Corte de Cassação, com o acórdão n.º 25199 de 2025, fornece um esclarecimento essencial, delineando as responsabilidades do arguido e os limites temporais para aceder a estes benefícios.

As Penas Substitutivas na Reforma Cartabia: Um Breve Quadro

Com a Reforma Cartabia, as penas de prisão de até quatro anos podem ser substituídas por sanções alternativas, como o trabalho de utilidade pública, a detenção domiciliária ou a liberdade controlada (art. 20-bis c.p. e ss.). O objetivo é oferecer uma alternativa concreta à detenção, promovendo percursos de reinserção social mais eficazes. O acesso a estes benefícios, no entanto, não é automático e requer procedimentos precisos, especialmente nas fases posteriores do julgamento.

O Acórdão n.º 25199/2025: O Ónus do Pedido do Arguido em Recurso

A Corte de Cassação, com o acórdão n.º 25199 de 2025, examinou o caso do arguido G. P. M. De M., esclarecendo um aspeto crucial para a aplicação das penas substitutivas no julgamento de recurso, mesmo quando o recurso foi interposto pelo Ministério Público. A Corte rejeitou o recurso, afirmando um princípio fundamental, expresso na seguinte máxima:

Em matéria de penas substitutivas de penas de prisão de curta duração, para que o juiz de recurso seja obrigado a pronunciar-se sobre a sua aplicabilidade, conforme previsto pela disciplina transitória contida no art. 95 do d.lgs. 10 de outubro de 2022, n.º 150 (a chamada reforma Cartabia), é necessária, mesmo no caso de recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença absolutória, uma solicitação nesse sentido por parte do arguido, que não deve ser formulada necessariamente com o ato de recurso ou com a apresentação de motivos novos nos termos do art. 585, parágrafo 4.º, do código de processo penal, mas deve ocorrer, no máximo, durante a audiência de discussão do recurso.

Esta decisão é de extrema relevância. A Cassação estabelece que a aplicação das penas substitutivas em recurso não pode ocorrer de ofício, mas requer um pedido explícito por parte do arguido. Este ónus persiste mesmo que o recurso tenha sido interposto pelo Ministério Público. Crucial é o prazo final: o pedido não está vinculado ao ato de recurso ou a motivos novos, mas pode ser formulado até à audiência de discussão do recurso. É um alerta para a defesa ser proativa e célere, aproveitando a janela temporal concedida para aceder a uma alternativa à detenção.

Implicações Práticas para a Defesa

A decisão da Cassação impõe uma consideração atenta:

  • Iniciativa: O arguido deve sempre solicitar as penas substitutivas.
  • Prazos: O pedido é possível até à discussão em recurso.
  • Estratégia: A avaliação e o pedido devem ser parte integrante da estratégia de defesa.

Conclusões

O acórdão n.º 25199 de 2025 da Corte de Cassação consolida a aplicação da Reforma Cartabia. Ele evidencia a necessidade de uma ação consciente e célere por parte do arguido e do seu defensor para aproveitar as oportunidades oferecidas pelo legislador para uma execução da pena mais orientada para a reinserção social.

Escritório de Advogados Bianucci