O direito penal italiano, em contínua evolução, especialmente após a Reforma Cartabia, apresenta questões interpretativas complexas. Uma delas é a interação entre julgado parcial, alteração do regime de procedibilidade de um crime e a eficácia da remissão de queixa. A Corte de Cassação, com a sentença n. 18346 de 2025, oferece um esclarecimento fundamental, crucial para advogados e operadores do direito.
A decisão aborda um anulação parcial com remessa por parte da Suprema Corte, limitada unicamente ao tratamento sancionatório. Nesses casos, a apuração do crime e sua atribuição ao réu – como R. A., acusado de furto tentado agravado – adquirem autoridade de coisa julgada. Isso significa que esses aspectos não podem mais ser discutidos no novo julgamento.
Com as recentes reformas, muitos crimes passaram de procedíveis de ofício para mediante queixa. Questiona-se se uma alteração de procedibilidade pode influenciar um julgamento de remessa, dado o julgado parcial já formado. A Cassação responde com uma distinção essencial:
Em caso de anulação parcial com remessa por parte da Corte de cassação relativa unicamente ao tratamento sancionatório, adquirem autoridade de coisa julgada as questões atinentes à apuração sobre a existência do crime e sua atribuição ao réu, com consequente irrelevância, no novo julgamento, de questões relativas ao alterado regime de procedibilidade do crime, diferentemente do que ocorre no caso de remissão de queixa, cujo efeito extintivo, por estar ligado à simples existência do processo e não ao que nele foi apurado, não é impedido pela formação do julgado parcial. (Fato de furto tentado agravado).
A máxima esclarece que o julgado parcial sobre a apuração do crime torna irrelevante uma posterior alteração do regime de procedibilidade. O julgado forma-se sobre o "fato" e a "imputação", enquanto a procedibilidade é uma condição da ação penal. Se o fato já foi apurado definitivamente, sua procedibilidade é ininfluente para a continuação do julgamento, salvo para a pena.
A verdadeira inovação da sentença n. 18346/2025 reside na distinção em relação à remissão de queixa. Apesar do julgado parcial sobre o mérito, a Corte afirma que a remissão mantém sua plena eficácia extintiva. Essa diferença deriva da própria natureza da remissão.
Ao contrário da alteração de procedibilidade, a remissão é um ato de vontade da pessoa ofendida que incide diretamente sobre a existência do processo. Seu efeito extintivo não está ligado ao que foi apurado no mérito, mas à simples existência e continuação do procedimento penal. Atua como um "retirada" da possibilidade de perseguir o crime, independentemente de sua fundamentação já apurada. Este princípio é crucial para os crimes tornados procedíveis mediante queixa pela Reforma Cartabia (D.Lgs. 150/2020, art. 2, comma 1, lett. I).
A Corte, com Presidente R. P. e Relator M. E. M., sublinha que o efeito extintivo da remissão não é impedido pela formação do julgado parcial, reconhecendo a prevalência da vontade da parte ofendida em uma ótica de desburocratização processual. Entre os efeitos práticos:
A sentença n. 18346 de 2025 da Cassação fornece um direcionamento claro sobre a interação entre julgado parcial, reformas processuais e remissão de queixa. Reconhece a solidez do julgado sobre os fatos apurados, mas ao mesmo tempo a força extintiva da remissão, mesmo quando intervém após um julgado parcial.
Para advogados e operadores do direito, esta decisão é fundamental para navegar nos julgamentos de remessa. Sublinha a importância de avaliar cada oportunidade de conciliação e de considerar a remissão da queixa como um instrumento eficaz para a definição do procedimento, mesmo em fases avançadas. Um equilíbrio delicado entre a certeza do direito e a flexibilidade necessária para a melhor solução para as partes envolvidas.