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Sequestro Preventivo e Responsabilidade das Entidades: As Chaves da Sentença da Cassação 19717 de 2025 | Escritório de Advogados Bianucci

Sequestro Preventivo e Responsabilidade das Entidades: As Chaves da Sentença do Supremo Tribunal de Cassação 19717 de 2025

No panorama do direito penal empresarial, a questão da responsabilidade das entidades nos termos do Decreto Legislativo 231/2001 é de constante atualidade e fonte de debate. Um recente pronunciamento do Supremo Tribunal de Cassação, a sentença n.º 19717, depositada em 27 de maio de 2025, oferece um esclarecimento fundamental sobre a aplicação das medidas cautelares reais, em particular o sequestro preventivo impeditivo, contra tais sujeitos jurídicos. Esta decisão, presidida pelo Dr. F. G. e relatada pelo Dr. S. P., rejeita a decisão do Tribunal da Liberdade de Trani de 23 de setembro de 2024, delineando um perímetro bem preciso para a intervenção judicial.

O Contexto Normativo: D.Lgs. 231/2001 e Art. 321 c.p.p.

A responsabilidade administrativa das entidades por crime, introduzida pelo D.Lgs. 231/2001, representou uma verdadeira revolução, estendendo a sancionabilidade de determinados ilícitos também às pessoas jurídicas. Este sistema prevê um catálogo de sanções específicas, que vão das pecuniárias às interditas (como a interdição do exercício da atividade, a suspensão ou revogação de autorizações, o impedimento de contratar com a Administração Pública, etc.), disciplinadas pelos artigos 9, 13 e 14 do Decreto. Paralelamente, o Código de Processo Penal, no artigo 321, parágrafo 1, prevê o sequestro preventivo impeditivo, uma medida cautelar real destinada a impedir que a livre disponibilidade de um bem relacionado ao crime possa agravar ou prolongar as consequências do próprio crime ou facilitar a prática de outros crimes. A questão central que se coloca é: estas duas disciplinas podem coexistir, ou uma exclui a outra quando a entidade já é considerada responsável?

A Máxima da Sentença 19717/2025: Um Ponto de Viragem

O Supremo Tribunal de Cassação, com a sentença 19717/2025, forneceu uma resposta clara e peremptória, que merece ser aprofundada. Eis a máxima integral:

Em tema de medidas cautelares reais, o sequestro preventivo impeditivo, de que trata o art. 321, parágrafo 1, do Código de Processo Penal, não pode ser ordenado contra uma entidade, cuja responsabilidade por crime tenha sido considerada existente.

Esta afirmação é de alcance significativo. O Supremo Tribunal estabelece que, uma vez comprovada a responsabilidade por crime da entidade nos termos do D.Lgs. 231/2001, já não é possível aplicar o sequestro preventivo impeditivo previsto no artigo 321, parágrafo 1, do código de processo penal. A razão desta exclusão reside na especificidade e completude do sistema sancionatório previsto pelo D.Lgs. 231/2001. As medidas interditas previstas pelos artigos 13 e 14 do Decreto, de facto, já visam prevenir a reiteração dos crimes e o agravamento das suas consequências, cumprindo de forma específica aquela função de prevenção que é própria do sequestro impeditivo. Em outras palavras, o legislador da 231 já previu um "

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