A Corte de Cassação, com a Sentença n. 10777 de 3 de dezembro de 2024 (depositada em 18 de março de 2025), emitiu uma decisão crucial. Rejeitando um recurso do Tribunal de Vigilância de Cagliari, a decisão aborda a legitimidade da imposição de uma terapia farmacológica e das suas modalidades de administração a indivíduos com doenças mentais em liberdade vigiada. Um tema que equilibra saúde pública, finalidade reeducativa e direitos fundamentais.
A liberdade vigiada (art. 228 ss. C.P.) é uma medida de segurança pessoal não privativa de liberdade para indivíduos socialmente perigosos, mesmo que não imputáveis por doença mental (art. 202 c.p.). O seu objetivo é prevenir novos crimes e favorecer a reintegração. O magistrado de vigilância supervisiona as prescrições, incluindo obrigações de conduta. A sentença, referindo-se aos arts. 199 e 232 c.p., estende tais prescrições aos tratamentos sanitários. O caso dizia respeito a D. P.M. S. D'A. P., submetido a liberdade vigiada, para o qual o Tribunal de Vigilância de Cagliari havia imposto não apenas a terapia, mas também a administração por via injetável, dada a relutância à ingestão oral. A Cassação confirmou a legitimidade da providência.
Em tema de liberdade vigiada, é legítima a providência com a qual o magistrado de vigilância, além de impor a um indivíduo incapaz de entender e querer a obrigação de uma determinada terapia, estabeleça as modalidades práticas de assunção. (Fato relativo a providência que, devido à relutância do indivíduo em assumir a terapia farmacológica por via oral, impunha a sua administração por via injetável).
Esta máxima sanciona que o poder do magistrado de vigilância se estende à definição das modalidades concretas de assunção da terapia, não se limitando à mera imposição. Isto é crucial quando a eficácia do tratamento e a gestão da periculosidade social dependem da modalidade de administração, especialmente para indivíduos incapazes de entender e querer que se opõem à ingestão oral. A Corte reconheceu que a especificação das modalidades (ex. injeção) é essencial para garantir a saúde do vigiado e a segurança social, prevenindo o agravamento das condições e o ressurgimento da periculosidade.
A decisão levanta questões de equilíbrio entre o direito à saúde (art. 32 Cost.) e a liberdade pessoal (art. 13 Cost.). Embora a Constituição proteja a liberdade de escolha sobre o tratamento sanitário, a jurisprudência admite tratamentos obrigatórios em contextos de medidas de segurança e periculosidade comprovada ligada a patologias psiquiátricas. A sentença alinha-se a orientações anteriores, configurando a especificação das modalidades como concretização necessária de uma obrigação legalmente imposta.
Em resumo, a sentença 10777/2025 consolida o papel incisivo do magistrado de vigilância na gestão das medidas de segurança para indivíduos com patologias psiquiátricas. A faculdade de impor terapia e modalidades é um instrumento indispensável para a efetividade da medida, equilibrando tratamento, reintegração e tutela da coletividade. Sublinha a importância de uma abordagem multidisciplinar, integrando aspetos médico-científicos e jurídicos, para enfrentar a periculosidade social ligada à saúde mental, sempre no respeito pelos princípios constitucionais.