A decisão em apreço (acórdão n.º 11928 de 26/02/2025, depositado em 25/03/2025, Seção 5) aborda a configurabilidade do crime de falso ideológico em ato público quando um funcionário público certifica o uso institucional de um meio de serviço para fins privados. A decisão da Corte oferece pontos-chave para a responsabilidade disciplinar e penal dos operadores públicos.
No caso examinado, a Corte de legalidade reafirmou que a conduta descrita em ordem de serviço e em ordem de saída de um veículo da seção de polícia judiciária pode configurar o crime de falso ideológico previsto no art. 479 do Código Penal italiano, quando se atesta falsamente o emprego do meio para finalidades institucionais em vez de privadas. A sentença, com Presidente M. G. R. A. e relator A. F., cita uma série de decisões anteriores que traçam uma linha interpretativa consolidada (cf. sumários citados na decisão: N.º 14486/2011, N.º 38455/2019, N.º 9368/2014, etc.).
Configura o crime de falso ideológico em ato público a conduta do funcionário público que, na ordem de serviço e de saída de um veículo em uso pela seção de polícia judiciária, atesta falsamente o uso do meio para finalidades institucionais em vez de privadas.
Este sumário sintetiza o núcleo do raciocínio jurídico: não se trata apenas de um erro material ou de uma imprecisão formal, mas de uma atestação mendaz que altera a verdade documental relativa a fatos idôneos a produzir efeitos jurídicos. A referência à ordem de serviço e à ordem de saída sublinha como documentos administrativos, ainda que simples na forma, adquirem relevância penal quando destinados a representar a realidade dos fatos.
As implicações são múltiplas para quem opera no âmbito público:
Em termos normativos, a sentença cita o art. 479 do Código Penal italiano (falso ideológico em ato público) e insere-se na linha da jurisprudência citada na decisão, consolidando o entendimento segundo o qual a falsidade diz respeito não apenas a dados meramente descritivos, mas à deformação da realidade quando esta incida sobre situações jurídicas relevantes.
A citação, na motivação, de decisões anteriores (ex.: N.º 14486/2011 Rv. 249858-01; N.º 38455/2019 Rv. 277092-01; N.º 9368/2014 Rv. 258952-01) sinaliza como a Cassação tem constantemente monitorado os limites do crime: não basta a mera imprecisão, é necessária a atestação consciente de fatos contrários à verdade. A decisão é coerente com o princípio de tutela da certeza e confiabilidade dos atos públicos, princípio fundamental também a nível europeu no equilíbrio entre eficiência administrativa e direitos de terceiros envolvidos.
Para reduzir o risco de contestações penais, os escritórios e os funcionários públicos devem adotar simples precauções:
A sentença n.º 11928/2025 confirma que a atestação do uso institucional de um veículo, se falsa e feita conscientemente por um funcionário público, configura o crime de falso ideológico ex art. 479 do Código Penal italiano. A decisão reforça a importância da veracidade dos atos públicos e convida a medidas preventivas nas administrações. Para os profissionais que assistem funcionários públicos ou administrações públicas, é fundamental ter em conta este entendimento na gestão documental e na defesa em sede penal e disciplinar.