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Acórdão n.º 9154/2025 da Cassação: o consentimento à pena substitutiva não é suficiente sem motivo específico de recurso | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 9154/2025 da Cassação: o consentimento à pena substitutiva não é suficiente sem motivo específico de recurso

Com a decisão n.º 9154 de 30 de janeiro de 2025 (depositada em 5 de março de 2025), a VI Seção Penal da Corte de Cassação volta ao tema das penas substitutivas de penas de prisão curtas, introduzidas pela "reforma Cartabia" e ulteriormente retocadas pelo d.lgs. 31/2024. A decisão, que via o arguido C. P. M. C. A., rejeita o recurso contra a sentença do Tribunal de Apelação de Nápoles de 2 de maio de 2024, mas acima de tudo fornece um ponto firme: o mero consentimento do arguido expresso até à audiência participada, previsto no art. 598-bis, n.º 4-bis, c.p.p., não é suficiente se a substituição não foi devolvida ao juiz de segundo grau com um motivo específico de recurso.

O contexto normativo: da reforma Cartabia ao d.lgs. 31/2024

O d.lgs. 150/2022 introduziu no código penal e de processo penal uma disciplina orgânica das penas substitutivas, prevendo o acesso a medidas diferentes da prisão para condenações até três anos. Com o subsequente d.lgs. 31/2024, o legislador interveio no art. 598-bis c.p.p., estabelecendo que o arguido pode manifestar o consentimento à substituição "até à data da audiência participada" também em sede de recurso.

Várias partes questionavam se tal faculdade tornava supérflua a impugnação nesse ponto. A sentença em comentário dissipa todas as dúvidas, reafirmando a centralidade do princípio devolutivo do recurso sancionado pelos arts. 597 e 598-bis c.p.p.

Em matéria de penas substitutivas de penas de prisão curtas, a faculdade atribuída ao arguido, pelo art. 598-bis, n.º 4-bis, cod. proc. pen., introduzido pelo art. 2, n.º 1, alínea z), n.º 3), d.lgs. 19 de março de 2024, n.º 31, de expressar o consentimento à substituição da pena até à data da audiência participada, não elimina a necessidade de que a questão seja devolvida ao tribunal de apelação através de motivo específico de gravame, com o ato de impugnação principal ou com os motivos novos. (Fato não regulado "ratione temporis" pela disciplina transitória de que trata o art. 95 d.lgs. 10 de outubro de 2022, n.º 150).

A Corte evoca os seus precedentes (Cass. 42825/2024; SU 12872/2017) e afirma que a lógica da devolução "a pedido de parte" permanece intacta: se o pedido não é veiculado por um motivo de recurso, o Tribunal territorial não pode pronunciar-se.

As implicações práticas para a defesa

  • O defensor deve formular um motivo ad hoc sobre a substituição, sob pena de inadmissibilidade.
  • O consentimento do arguido, se não acompanhado do motivo, não produz efeitos processuais.
  • É possível integrar o ato de gravame com motivos novos ex art. 598-bis, n.º 4, c.p.p., nos prazos previstos.
  • A disciplina transitória ex art. 95 d.lgs. 150/2022 não se aplica aos processos abertos após a entrada em vigor do d.lgs. 31/2024.

A sentença solicita uma maior atenção redacional nos atos de recurso: o pedido de substituição deve ser fundamentado, indicando os pressupostos de que trata o art. 20-bis c.p. (gravidade do crime, personalidade do arguido, prognóstico social).

Perfis de direito europeu e constitucional

O orientação da Cassação parece coerente com o art. 6 CEDH, que garante o direito a um processo equitativo mas não impõe ao juiz de apelação poderes de cognição de ofício para além dos motivos propostos. No plano interno, a decisão está em linha com o art. 111 Cost. e com a jurisprudência constitucional sobre a função do recurso como "processo de crítica vinculada" (Corte cost., sent. 50/2020).

Conclusões

A sentença n.º 9154/2025 reitera que a efetividade das penas substitutivas passa pela precisão dos atos defensivos: o legislador ampliou os espaços para medidas alternativas, mas cabe às partes ativarem-se de forma pontual. Para os advogados, isto significa preparar motivos de recurso dedicados, valorizando elementos factuais e normativos que tornem a substituição conveniente e conforme aos fins reeducativos sancionados pelo art. 27 Cost. Uma distração sobre este perfil pode precludir ao cliente o acesso a sanções menos aflitivas, expondo-o a uma pena de prisão que, por lei, poderia ter sido evitada.

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