A recente decisão da Corte Suprema de Cassação, n. 3791 de 12 de fevereiro de 2024, aborda temas relevantes sobre a responsabilidade do empregador em situações de conflito no local de trabalho. Neste caso, a recorrente A.A. impugnou uma sentença do Tribunal de Apelação de Ancona que havia negado o ressarcimento por danos patrimoniais e não patrimoniais devido a supostos comportamentos vexatórios por parte do Ministério da Educação. A Corte de Cassação, acolhendo o recurso, esclareceu importantes princípios de direito que merecem ser analisados.
O Tribunal de Apelação havia rejeitado o pedido da trabalhadora com base na ausência de prova de comportamentos persecutórios sistemáticos, elementos fundamentais para configurar o assédio moral. No entanto, a Cassação sublinhou que, mesmo na ausência de tais provas, é necessário avaliar a responsabilidade do empregador por não ter garantido um ambiente de trabalho saudável, em conformidade com o previsto no art. 2087 do Código Civil Italiano.
É ilegítimo que o empregador permita, mesmo que culposamente, a manutenção de um ambiente estressante que cause danos à saúde dos trabalhadores.
Segundo a Corte, o art. 2087 do Código Civil Italiano impõe ao empregador a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para proteger a integridade física e a personalidade moral dos trabalhadores. Entre essas medidas, inclui-se a prevenção de situações de conflito que possam causar estresse e danos à saúde. Embora o Tribunal de Apelação tenha excluído o assédio moral, negligenciou a análise do dano à saúde da recorrente e o nexo causal com as condições de trabalho. A Cassação citou precedentes jurisprudenciais, confirmando que a responsabilidade do empregador não se limita à prova de intenções persecutórias, mas se estende à obrigação de garantir um ambiente de trabalho saudável.
Em conclusão, a decisão n. 3791/2024 da Corte de Cassação representa um importante avanço na proteção dos trabalhadores. Ela esclarece que, mesmo na ausência de provas de assédio moral, o empregador tem a obrigação de garantir um ambiente de trabalho saudável e livre de estresse. Este princípio, embora não seja novo, é reiterado com força, sublinhando a importância da responsabilidade do empregador na prevenção de danos à saúde dos trabalhadores. A questão da proteção da saúde no ambiente de trabalho é de fundamental importância e requer atenção e intervenções adequadas por parte das empresas.