A recente sentença do Tribunal de Cassação, n. 9442 de 2024, oferece uma importante reflexão sobre as condições de divórcio e, em particular, sobre os direitos de visita dos menores. Esta decisão insere-se num contexto jurídico em que o direito à parentalidade partilhada e a proteção do interesse do menor assumem um papel central, como previsto pelo artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
No caso analisado, B.B. pediu a alteração das condições de divórcio estabelecidas numa sentença do Tribunal de Genebra, solicitando uma redução do montante da pensão de alimentos e a eliminação das restrições relativas às pernoitas do filho C.C., que sofre de epilepsia. O Tribunal de Recurso de Veneza acolheu parcialmente o recurso, prevendo uma introdução gradual das pernoitas, a partir de julho de 2024, para garantir uma adaptação adequada do menor.
O direito de visita não é um direito subjetivo autónomo, mas uma modalidade de exercício do direito à relação familiar, fundamental para o bem-estar do menor.
O Tribunal de Cassação abordou a questão da admissibilidade do recurso, esclarecendo que as providências relativas ao direito de visita são passíveis de recurso quando afetam direitos fundamentais, como o direito à vida familiar. Afirmou-se, portanto, que as providências que limitam os tempos de permanência do menor junto do progenitor não residente devem ser justificadas por uma análise aprofundada das condições do menor, evitando decisões que possam comprometer a relação entre progenitor e filho.
A sentença n. 9442 de 2024 da Cassação insere-se num importante debate jurídico relativo às modalidades de exercício da parentalidade partilhada e ao direito de visita. O Tribunal reiterou que os interesses do menor devem sempre prevalecer e que qualquer decisão deve ser tomada considerando o seu bem-estar psicológico e afetivo. Esta abordagem é fundamental para garantir que as alterações às condições de divórcio não prejudiquem os laços familiares, mas antes favoreçam um ambiente sereno e estável para o crescimento do menor.