A ordem n. 20392 de 23 de julho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes reflexões sobre a questão da recorribilidade das sentenças e a correta interpretação das decisões pelo juiz de apelação. Neste artigo, analisaremos o conteúdo da sentença e suas implicações práticas, procurando esclarecer os conceitos jurídicos subjacentes.
A Corte declarou inadmissível o recurso de um sujeito, C. V., contra uma sentença do Tribunal de Apelação de Florença, que havia rejeitado o recurso interposto. A questão central dizia respeito à interpretação da sentença de primeira instância pelo juiz de apelação, que havia fornecido uma leitura diferente, mas em conformidade com a lei, relativa à extinção dos créditos fiscais por prescrição. É fundamental notar que, segundo a Corte, não ocorreu qualquer violação dos princípios previstos nos artigos 112, 342 e 345 do Código de Processo Civil.
Rejeição do recurso e confirmação da sentença de primeira instância - Interpretação da sentença pelo juiz de apelação - Recorribilidade - Pressupostos e limites - Caso específico. Na hipótese em que o juiz de apelação rejeita o recurso propondo uma interpretação da sentença diferente da do apelante, mas em conformidade com a lei, não há violação dos princípios previstos nos artigos 112, 342 e 345 do CPC, e o vencido, se pretender recorrer para cassação contra a sentença de segundo grau, tem o ônus de propor recurso específico e válido contra a leitura da sentença de primeira instância adotada pelo juiz de apelação, sob pena de inadmissibilidade do recurso por falta de interesse. (No caso em tela, a S.C. declarou inadmissível o recurso interposto contra uma sentença de apelação que havia interpretado a sentença de primeira instância como constatação, ex art. 615 do CPC, da extinção dos créditos fiscais por prescrição quinquenal, uma vez que o recorrente não havia contestado a leitura dada pelo juiz de apelação).
Esta decisão da Corte de Cassação esclarece alguns aspectos fundamentais relativos à impugnação em sede de apelação. Em particular, sublinha que o ônus de contestar a leitura da sentença de primeira instância, fornecida pelo juiz de apelação, recai sobre o vencido. Se este último não propuser uma impugnação específica em relação a essa interpretação, o recurso pode ser declarado inadmissível por falta de interesse.
Em conclusão, a sentença n. 20392 de 2024 representa um passo importante na definição dos limites da impugnação em sede de apelação. Ela esclarece que a interpretação da sentença de primeira instância, se em conformidade com a lei, não dá lugar a violações dos princípios jurídicos e impõe ao vencido o ônus de contestar especificamente essa leitura. Este princípio não só protege a certeza do direito, mas também convida os profissionais do setor jurídico a prestarem atenção às modalidades de formulação das impugnações, para que sejam eficazes e conformes às exigências normativas.