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Análise da Sentença n. 20862 de 2024: Impugnabilidade dos Rateios Parciais na Liquidação Coativa Administrativa. | Escritório de Advogados Bianucci

Análise da Sentença n. 20862 de 2024: Impugnação de Rateios Parciais na Liquidação Coativa Administrativa

A recente sentença n. 20862 de 25 de julho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, configura-se como um importante ponto de referência para os operadores do direito em matéria de liquidação coativa administrativa. Em particular, a decisão foca na impugnação imediata dos rateios parciais, esclarecendo as modalidades operacionais a serem seguidas e as referências normativas aplicáveis. Este artigo propõe-se a analisar os principais aspetos da sentença, tornando acessível a compreensão das temáticas tratadas.

Os Rateios Parciais e a sua Impugnação

A Corte, através da sentença em comentário, estabelece que os rateios parciais dentro da liquidação coativa administrativa são impugnáveis. Este princípio é sustentado aplicando de forma análoga os procedimentos previstos para o rateio final, conforme delineado no artigo 213, parágrafo 3, da lei falimentar (l.fall.). Esta disposição evidencia como é possível contestar as decisões sobre os rateios parciais, oferecendo assim uma tutela aos interessados no decurso do procedimento de liquidação.

Modalidades de Impugnação Específicas para Seguros

Particular atenção é reservada à liquidação coativa administrativa de seguros. Neste caso, a impugnação dos rateios parciais ocorre segundo as modalidades previstas nos artigos 98 e 99 da l.fall., em virtude da combinação dos artigos 261, parágrafo 3, e 254, parágrafo 2, do decreto legislativo n. 209 de 2005. Este esclarecimento é crucial para os operadores do setor segurador, que devem seguir procedimentos específicos para contestar os rateios parciais.

  • Ref. normativas: Art. 213, parágrafo 3, l.fall.
  • Art. 98 e 99 l.fall. para seguros.
  • Art. 261, parágrafo 3, e 254, parágrafo 2, d.lgs. n. 209 de 2005.
Rateios parciais - Impugnação imediata - Existência - Modalidades. Em tema de liquidação coativa administrativa, os rateios parciais são impugnáveis aplicando de forma análoga o procedimento previsto para o rateio final, segundo as modalidades previstas pelo art. 213, parágrafo 3, l.fall., enquanto na liquidação coativa administrativa de seguros os rateios parciais são impugnáveis segundo as modalidades previstas pelos arts. 98 e 99 l.fall., em razão da combinação dos arts. 261, parágrafo 3, e 254, parágrafo 2, do d.lgs. n. 209 de 2005.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 20862 de 2024 representa uma importante confirmação da jurisprudência em tema de impugnação de rateios parciais na liquidação coativa administrativa. A clareza das disposições normativas invocadas pela Corte oferece uma guia fundamental para os profissionais do setor, que devem navegar num contexto normativo complexo e dinâmico. Graças a estas indicações, é possível garantir uma maior tutela aos interessados, promovendo uma aplicação mais equitativa das regras de liquidação.

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