A sentença n. 18826 de 10 de julho de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre a disciplina da concordata preventiva, em particular no que diz respeito à proposta concorrente ex art. 163, parágrafo 4, da Lei de Falências. Neste artigo, analisaremos as implicações da sentença e o significado da declaração de inadmissibilidade, bem como as possibilidades de recurso.
O provimento que sanciona a inadmissibilidade da proposta concorrente tem um papel crucial no contexto da concordata preventiva. A Corte estabeleceu que tal provimento não é passível de recurso para cassação, destacando sua natureza temporária e não definitiva. Isso significa que a decisão de inadmissibilidade pode ser revista e modificada a qualquer momento, diante de novas circunstâncias ou de uma diferente avaliação das situações preexistentes.
Proposta concorrente ex art. 163, parágrafo 4, l. fall. - Declaração de inadmissibilidade - Reclamação ex art. 26 l. fall. - Recorribilidade em cassação - Exclusão - Razões. Em tema de concordata preventiva, o provimento que decide sobre a reclamação contra a declaração de inadmissibilidade da proposta concorrente apresentada nos termos do art. 161, parágrafo 4, l.fall. não é passível de recurso para cassação, tendo natureza temporária e não definitiva, sendo revogável e modificável a qualquer tempo para uma nova e diferente avaliação das circunstâncias de fato preexistentes ou pelo surgimento de novas circunstâncias, podendo o proponente fazer valer qualquer eventual perfil de ilegalidade do decreto mediante a oposição à homologação da proposta do devedor.
Um aspecto relevante da sentença diz respeito ao direito do proponente de fazer valer eventuais perfis de ilegalidade do decreto. A Corte de Cassação esclareceu que, apesar da impossibilidade de recorrer para cassação, o proponente mantém o direito de opor-se à homologação da proposta do devedor. Este aspecto oferece uma forma de tutela para os credores e para os interessados, garantindo que qualquer ilegalidade possa ser discutida e avaliada em sede de oposição.
Em conclusão, a ordem n. 18826 de 2024 representa um importante esclarecimento em tema de concordata preventiva, destacando a não recorribilidade para cassação da declaração de inadmissibilidade e o direito do proponente de opor-se à homologação da proposta do devedor. A sentença sublinha a importância da flexibilidade e da possibilidade de revisão das decisões no contexto dos procedimentos concursais. Isso é fundamental para garantir que todas as circunstâncias relevantes possam ser adequadamente consideradas, promovendo assim um equilíbrio entre as necessidades dos devedores e os direitos dos credores.