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Pronúncia omissa e remédios: comentário sobre a Decisão n. 18652 de 2024. | Escritório de Advogados Bianucci

Omissão de pronúncia e recursos: comentário sobre a Ordem n. 18652 de 2024

A recente Ordem n. 18652 de 8 de julho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre as modalidades de impugnação em casos de omissão de pronúncia por parte do Tribunal regional das águas públicas. Esta decisão insere-se num contexto jurídico complexo, onde a distinção entre os diversos recursos cabíveis pode resultar crucial para a tutela dos direitos das partes envolvidas.

O contexto normativo

A Corte confirmou que, em caso de omissão de pronúncia, o recurso cabível não é a apelação, mas sim o pedido de retificação a ser apresentado ao mesmo Tribunal regional, conforme estabelecido pelo artigo 204 do decreto real n. 1775 de 1933. Esta norma, de facto, remete às hipóteses previstas pelo artigo 517 do código de rito de 1865, que contempla diversas situações em que a sentença poderia resultar viciada, entre elas:

  • Sentenças que pronunciaram sobre questões não pedidas;
  • Sentenças que adjudicaram mais do que o pedido;
  • Sentenças que omitiram pronunciar-se sobre alguns pontos do pedido;
  • Sentenças com disposições contraditórias.

A máxima da sentença

Recurso de cassação - Censura de omissão de pronúncia - Admissibilidade - Exclusão - Pedido de retificação - Necessidade. Em tema de impugnações, contra a omissão de pronúncia do Tribunal regional das águas públicas o recurso cabível não é a apelação, mas sim o pedido de retificação proposto perante o mesmo Tribunal regional, como disposto pelo art. 204 do r.d. n. 1775 de 1933 (t.u. das águas), que contém um reenvio recetício aos casos previstos pelo art. 517 do código de rito de 1865, ou seja, às seguintes hipóteses: se a sentença "pronunciou sobre coisa não pedida", "se adjudicou mais do que o pedido", "se omitiu pronunciar-se sobre algum dos pontos do pedido" e "se contém disposições contraditórias".

Considerações finais

A Ordem n. 18652 de 2024 representa uma importante referência para a matéria das impugnações no âmbito jurídico, evidenciando como a correta interpretação das normas pode influenciar significativamente a estratégia legal a ser adotada em caso de sentenças consideradas incompletas ou equívocas. É fundamental que os operadores do direito estejam sempre atualizados sobre as últimas decisões e interpretações jurisprudenciais para garantir uma defesa eficaz e informada dos direitos dos seus assistidos.

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