A recente sentença da Corte de Cassação n. 25122 de 07/03/2023 oferece importantes reflexões sobre a utilização de provas no processo penal, em particular no que diz respeito ao reconhecimento fotográfico. A questão central é se tal prova pode ser utilizada na ausência de um reconhecimento pessoal em audiência, abrindo um debate fundamental sobre as modalidades de identificação dos arguidos.
O caso envolveu o arguido M. Z. e desenvolveu-se em torno da validade do reconhecimento fotográfico efetuado durante as investigações preliminares. A Corte estabeleceu que, embora não tenha havido uma reconstituição pessoal em audiência, a identificação do sujeito pode, ainda assim, ser considerada válida se apoiada por declarações objetivas e concordantes.
Reconhecimento fotográfico efetuado no decurso das investigações preliminares - Falta de reconstituição em audiência - Utilização do reconhecimento fotográfico e idoneidade para fundamentar a afirmação de responsabilidade - Existência - Condições - Fato. Em tema de provas não disciplinadas por lei, onde à identificação fotográfica efetuada em fase de investigações preliminares não se segue, em fase de audiência, a reconstituição pessoal do arguido presente em termos de "absoluta certeza", a prova da identificação do referido pode ser alcançada também mediante a avaliação da anterior declaração confirmativa da identificação fotográfica, verificando a existência de dados objetivos, eventualmente também referidos pela testemunha, que forneçam explicação da falta de memória em termos de segura concordância. (Fato em que a Corte considerou correta a decisão de condenação proferida diante da falta de reconhecimento do arguido por parte de testemunha ocular, que justificou o enfraquecimento da memória inerente à pessoa com o tempo decorrido dos fatos, mas que, ao mesmo tempo, reconheceu o veículo utilizado para a fuga pelos assaltantes, circunstância que encontrava "aliunde" correspondência extrínseca).
A decisão da Corte de Cassação evidencia a flexibilidade da normativa probatória na Itália, permitindo a utilização do reconhecimento fotográfico como prova válida mesmo na ausência de um forte vínculo entre a testemunha e o arguido. Esta sentença alinha-se com os princípios do Devido Processo Legal, consagrados pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que visa garantir um equilíbrio entre as exigências de justiça e os direitos do arguido.
A sentença n. 25122 de 2023 representa um importante marco na jurisprudência italiana relativa às provas no processo penal. Ela esclarece que, embora o reconhecimento pessoal em audiência seja preferível, a sua falta não invalida necessariamente a validade de outras formas de identificação, como o reconhecimento fotográfico. As implicações desta decisão poderão influenciar futuros casos e a prática legal na Itália, tornando fundamental para os advogados e operadores do direito uma compreensão aprofundada destes desenvolvimentos normativos.