A recente sentença n. 16434 de 21 de fevereiro de 2024, emitida pela Corte de Cassação, representa um importante referencial jurídico em matéria de prisão cautelar para crimes de participação em associações mafiosas históricas. A decisão analisa de forma aprofundada as condições em que a presunção de subsistência das exigências cautelares pode ser superada, fornecendo assim indicações úteis para a defesa dos arguidos.
Com base no artigo 275, parágrafo 3, do código de processo penal, existe uma presunção relativa de subsistência das exigências cautelares para os crimes de associação mafiosa. No entanto, a sentença esclarece que tal presunção pode ser superada apenas através de condições específicas, nomeadamente:
É importante notar que o chamado "tempo silente"—ou seja, o lapso de tempo decorrido da conduta de participação até a emissão da medida cautelar—não é suficiente, por si só, para demonstrar um afastamento irreversível da associação. Isto significa que mesmo um longo período de inatividade não pode ser considerado uma prova definitiva da não pertença à associação mafiosa.
A Corte realça que o "tempo silente" deve ser avaliado de forma residual, ou seja, como um dos potenciais elementos a serem considerados, mas não como único fundamento para excluir as exigências cautelares. Outros fatores, como uma eventual colaboração com as autoridades ou a transferência para outra zona, devem ser levados em consideração para atestar o efetivo distanciamento da associação.
Crime ex art. 416-bis, cod. pen. relativo a máfias históricas - Exigências cautelares - Presunção relativa de subsistência - Operatividade - Tempo decorrido da conduta de participação (cd. tempo silente) - Apreciabilidade - Condições. Em tema de prisão cautelar em estabelecimento prisional decretada para o crime de participação em associações mafiosas "históricas", a presunção de subsistência das exigências cautelares de que trata o art. 275, parágrafo 3, cod. proc. pen. pode ser superada apenas com o recesso do investigado da associação ou com o esgotamento da atividade associativa, enquanto o cd. "tempo silente" (ou seja, o decurso de um lapso de tempo apreciável entre a emissão da medida e os factos contestados) não pode, por si só, constituir prova do afastamento irreversível do investigado do sodalício, podendo ser avaliado exclusivamente em via residual, como um dos possíveis elementos (entre os quais, por exemplo, uma atividade de colaboração ou a transferência para outra zona territorial) visando fornecer a demonstração, de modo objetivo e concreto, de uma situação indicativa da ausência de exigências cautelares.
A sentença n. 16434 de 21 de fevereiro de 2024 representa um ponto de referência significativo para a jurisprudência em matéria de prisão cautelar. Ela reitera a importância de uma análise global e não meramente temporal da conduta dos investigados, sublinhando a necessidade de provas concretas para demonstrar a ausência das exigências cautelares. Esta decisão oferece pontos de reflexão para advogados e operadores do direito, evidenciando como a defesa deve estar preparada para apresentar elementos de prova eficazes para contestar as medidas cautelares decretadas em contextos de associação mafiosa.