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Comentário à Sentença n. 15637 de 2024: Apreensão Preventiva e Princípio da Proporcionalidade. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n. 15637 de 2024: Apreensão Preventiva e Princípio da Proporcionalidade

A sentença n. 15637 de 13 de março de 2024, depositada em 16 de abril de 2024, oferece importantes reflexões em matéria de medidas cautelares, em particular no que diz respeito à apreensão preventiva impeditiva. Ela, de fato, aborda o delicado equilíbrio entre as exigências de justiça e a salvaguarda dos direitos individuais, evidenciando o papel crucial do princípio da proporcionalidade.

O Princípio da Proporcionalidade na Apreensão Preventiva

A Corte esclareceu que o princípio da proporcionalidade deve ser aplicado não apenas na fase de adoção das medidas cautelares, mas também durante a sua execução. Em particular, pronunciou-se sobre a ordem de despejo emitida pelo Ministério Público, estabelecendo que não compete ao juiz cautelar reavaliar, na ausência de impulso das partes, a existência do "periculum in mora".

  • Apreensão Preventiva Impeditiva: medida adotada para prevenir a prática de crimes ou para evitar o perigo de agravamento da situação.
  • Princípio da Proporcionalidade: a medida cautelar deve ser adequada e necessária em relação ao objetivo a ser alcançado.
  • Papel do Juiz: limitado na reavaliação das exigências cautelares se não for solicitado pelas partes.

Máxima da Sentença e Implicações Práticas

APLICABILIDADE - Execução da apreensão preventiva impeditiva - Ordem de despejo do Ministério Público - Princípio da proporcionalidade - Aplicabilidade - Condições - Poder de reavaliação oficiosa das exigências cautelares - Exclusão - Razões. Em tema de apreensão preventiva, dita impeditiva, o princípio da proporcionalidade, aplicável também na fase de execução do vínculo mediante a ordem de despejo emitida pelo Ministério Público, não comporta, na ausência de impulso das partes, a reavaliação, por parte do juiz cautelar, da subsistência do requisito do "periculum in mora", visto que, se isso fosse permitido, determinar-se-ia uma sua indevida invasão em prerrogativas do órgão requisitório, encarregado da execução do provimento.

Esta máxima evidencia a importância de manter um equilíbrio entre as prerrogativas do órgão requisitório e o papel do juiz cautelar, impedindo interferências injustificadas. A Corte, invocando o Novo Código de Processo Penal, colocou ênfase na necessidade de respeitar as condições de aplicabilidade da apreensão preventiva, evitando que o juiz se substitua ao Ministério Público na avaliação das exigências cautelares.

Conclusões

A sentença n. 15637 de 2024 representa uma importante etapa na jurisprudência italiana referente à apreensão preventiva. Ela sublinha a necessidade de uma clara delimitação dos poderes entre as diversas figuras envolvidas no processo penal, garantindo assim uma maior tutela dos direitos dos sujeitos envolvidos. A interpretação da Corte oferece reflexões significativas para a prática legal, reiterando a importância de uma abordagem proporcional e respeitosa das diversas funções no sistema jurídico.

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