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Responsabilidade dos sujeitos que emitem o visto de conformidade: comentário sobre a Sentença n. 11660 de 2024. | Escritório de Advogados Bianucci

Responsabilidade dos sujeitos que emitem o visto de conformidade: comentário sobre a Sentença n.º 11660 de 2024

A Sentença n.º 11660 de 30 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, representa um importante marco no panorama normativo italiano relativo à responsabilidade dos sujeitos que emitem o visto de conformidade. Nela, a Corte reiterou o princípio segundo o qual a responsabilidade de tais sujeitos não é apenas de natureza civil, mas assume também uma valência punitiva, conforme estabelecido pelo artigo 39.º do decreto legislativo n.º 241 de 1997.

A responsabilidade do visto de conformidade

O visto de conformidade é um atestado emitido por profissionais habilitados que certifica a correção dos dados contidos na declaração de rendimentos. No entanto, a sua emissão não está isenta de riscos. A Corte esclareceu que, no caso de emissão de um visto infiel, os sujeitos envolvidos podem ser considerados responsáveis pelas consequências fiscais decorrentes de tal ação. Isto implica que a responsabilidade não se limita apenas ao contribuinte, mas estende-se também aos profissionais que atestaram a correção das declarações.

As implicações da sentença

Um aspecto crucial da sentença diz respeito à competência da Agência das Entradas na inscrição em conta corrente das somas devidas. De facto, como esclarecido no texto da sentença,

Responsabilidade dos sujeitos que emitem o visto de conformidade - Art. 39, n.º 1, alínea a) do d.lgs. n.º 241 de 1997 - Função também punitiva - Competência para inscrição em conta corrente - Direção regional da Agência das Entradas - Existência - Derrogação - Exclusão. A responsabilidade, prevista pelo art. 39, n.º 1, alínea a), segundo período, do d.lgs. n.º 241 de 1997 (ratione temporis aplicável), dos sujeitos que emitem o visto de conformidade ou a certificação infiel, relativamente à declaração de rendimentos apresentada nas modalidades de que trata o art. 13 do d.m. n.º 164 de 1999, tem uma função também punitiva; consequentemente, nos termos do n.º 2 do citado art. 39, a competência para inscrição em conta corrente, contra os mesmos sujeitos, de uma soma igual ao montante do imposto, da sanção e dos juros que teriam sido solicitados ao contribuinte, pertence à direção regional da Agência das Entradas, individualizada em razão do domicílio fiscal do infrator e não pode ser derrogada, sob pena de ilegalidade do ato praticado em violação de tal atribuição.

Esta posição sublinha a importância da correta individualização da direção regional da Agência das Entradas competente, que deve ser estabelecida com base no domicílio fiscal do infrator. Qualquer derrogação a esta atribuição poderá comportar a ilegalidade do ato, dando origem a potenciais litígios.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n.º 11660 de 2024 lança luz sobre um tema frequentemente negligenciado, mas de fundamental importância no setor da fiscalidade. Os profissionais que emitem o visto de conformidade devem estar plenamente conscientes das responsabilidades que assumem, não apenas perante o contribuinte, mas também perante a administração fiscal. A clareza das normas e das responsabilidades é essencial para garantir um sistema fiscal equitativo e justo para todos.

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