A recente sentença n. 10887 de 23 de abril de 2024, publicada pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre o procedimento tributário e, em particular, sobre a notificação do recurso via serviço postal. Este aspecto, frequentemente subestimado, é crucial para garantir a eficácia e a correção dos procedimentos legais no âmbito tributário.
A Corte abordou a questão da omissão do depósito do recibo de expedição no contexto da constituição em juízo do recorrente. Em particular, estabeleceu que a ausência de tal depósito não pode ser considerada, por si só, um motivo de inadmissibilidade, desde que a notificação ocorra dentro do prazo de trinta dias previsto no art. 22, comma 1, primo periodo, do d.lgs. n. 546 de 1992.
Processo tributário - Notificação do recurso por meio de serviço postal universal - Constituição do recorrente - Omissão do depósito do recibo de expedição - Consequências - Condições. No processo tributário, em caso de notificação do recurso por meio do serviço postal universal, a omissão do depósito do recibo de expedição ou de outro ato equiparado no momento da constituição em juízo do recorrente não constitui motivo de inadmissibilidade, desde que esta ocorra dentro do prazo, peremptório, de trinta dias previsto no art. 22, comma 1, primo periodo, do d.lgs. n. 546 de 1992.
Esta sentença tem diversas implicações para os contribuintes e operadores do setor jurídico. Entre as mais significativas, destacam-se:
Em conclusão, a sentença n. 10887 de 2024 representa um passo importante para uma maior equidade no processo tributário. Ela reitera a importância da substância sobre a forma, garantindo que os direitos dos contribuintes não sejam comprometidos por erros formais. Advogados e contribuintes devem prestar atenção a estas indicações para enfrentar com maior segurança os procedimentos de contencioso tributário.