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Hipoteca e Notificação: Comentário à Ordem nº 9817 de 2024. | Escritório de Advogados Bianucci

Hipoteca e Notificação: Comentário à Ordem n.º 9817 de 2024

A recente Ordem n.º 9817 de 11 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece um importante esclarecimento sobre o registo hipotecário previsto no art. 77 do d.P.R. n.º 602 de 1973. Num contexto em que os procedimentos de cobrança de impostos podem ser complexos e com consequências jurídicas significativas, a decisão merece uma análise atenta.

O Contexto Normativo

O art. 77 do d.P.R. n.º 602 de 1973 estabelece as normas relativas ao registo de hipoteca como garantia das somas devidas a título de tributos. Um aspeto crucial, objeto de debate, é se tal registo pode ocorrer sem a notificação prévia da intimação de pagamento ex art. 50, n.º 2 do mesmo decreto. A Corte, na sua ordem, esclarece que o registo hipotecário não constitui um ato de expropriação forçada.

  • O registo hipotecário é um ato que não requer a notificação da intimação de pagamento;
  • É considerado um procedimento alternativo à execução forçada;
  • A notificação da intimação é necessária apenas se a execução forçada não for iniciada no prazo de um ano a contar da notificação da cartilha de pagamento.

A Máxima da Decisão

Hipoteca ex art. 77 do d.P.R. n.º 602 de 1973 - Notificação prévia da intimação de pagamento ex art. 50, n.º 2, do d.P.R. n.º 602 de 1973 - Exclusão - Fundamento. O registo hipotecário previsto no art. 77 do d.P.R. 29 de setembro de 1973 n.º 602 não constitui ato de expropriação forçada, mas deve ser referido a um procedimento alternativo à execução forçada propriamente dita, pelo que pode ser efetuado mesmo sem a necessidade de proceder à notificação da intimação de que trata o art. 50, n.º 2, do d.P.R. n.º 602 citado, a qual é prescrita para a hipótese de a execução forçada não ser iniciada no prazo de um ano a contar da notificação da cartilha de pagamento.

Esta máxima representa um ponto de referência fundamental para a compreensão dos procedimentos de cobrança e dos consequentes registos hipotecários. A Corte quis evidenciar que, embora o registo hipotecário possa parecer um passo em direção à expropriação forçada, na realidade configura-se como uma ação distinta e menos restritiva.

Implicações Práticas da Decisão

A decisão da Corte de Cassação tem importantes implicações para os contribuintes e para os operadores do direito. Em particular:

  • Torna o processo de registo da hipoteca mais ágil e menos burocrático;
  • Permite que as entidades previdenciárias e fiscais tutelam os seus créditos de forma mais eficaz;
  • Reduz o risco de contestações legais quanto à validade dos registos hipotecários.

Desta forma, a decisão n.º 9817 de 2024 não só esclarece a normativa vigente, mas também fornece um instrumento útil para a gestão das controvérsias ligadas à cobrança de impostos.

Conclusões

Em síntese, a Ordem n.º 9817 de 2024 representa um importante marco no panorama normativo italiano relativo aos registos hipotecários. A distinção entre o registo hipotecário e a expropriação forçada, tal como esclarecida pela Corte, é fundamental para a compreensão dos direitos e deveres dos contribuintes e das administrações. É, portanto, essencial que todos os intervenientes envolvidos sejam adequadamente informados sobre estas novas disposições para evitar futuros litígios e para garantir uma correta aplicação da lei.

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