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Doação modal e tributação: comentário à Ordem n. 8875 de 2024 | Escritório de Advogados Bianucci

Doação modal e tributação: comentário à Ordem n.º 8875 de 2024

A recente Ordem n.º 8875 de 4 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, levantou importantes questões sobre a natureza da doação modal e sua tributação. Esta decisão insere-se num contexto normativo complexo, em que a distinção entre doação e rendimento é crucial para a correta aplicação dos impostos. Analisemos, portanto, o conteúdo desta ordem e as suas implicações.

O contexto da decisão

A questão jurídica abordada pela Corte dizia respeito a um caso em que uma mãe havia efetuado uma doação de empresa ao filho, impondo, no entanto, o encargo de pagar uma quantia ao pai. Esta situação levou a um litígio sobre a tributabilidade das quantias pagas ao terceiro, que, segundo a sentença recorrida, haviam sido consideradas como rendimentos assimilados aos de trabalho dependente, nos termos do art. 50 do T.U.I.R.

Em geral. A doação modal a favor de um terceiro determinado constitui uma dupla doação, uma efetuada a favor do donatário e outra a favor do beneficiário, que realiza o enriquecimento patrimonial deste último através da intermediação material do donatário, pelo que as quantias pagas ao terceiro em cumprimento do encargo não são qualificáveis para efeitos fiscais como rendimentos assimilados aos de trabalho dependente tributáveis nos termos do art. 50 T.U.I.R. (No caso em apreço, a S.C. cassou a sentença recorrida que, em relação a uma doação de empresa da mãe ao filho com a previsão do encargo de pagar parceladamente uma quantia a favor do pai, havia considerado a tributabilidade nos termos da norma citada do cheque periódico pago ao terceiro, sem avaliar a natureza liberal da disposição modal emergente do próprio ato de doação).

A natureza liberal da doação modal

A Corte esclareceu que, na presença de uma doação modal, realiza-se uma dupla doação: uma a favor do donatário e outra a favor do beneficiário. Esta distinção é fundamental porque implica que as quantias pagas ao terceiro, em cumprimento do encargo, não podem ser consideradas como rendimentos de trabalho dependente. A decisão fundamenta-se em princípios de direito civil, em particular nos artigos 769 e 793 do Código Civil, que regulam a doação e as suas modalidades.

  • A doação modal cria um enriquecimento patrimonial para o beneficiário.
  • As quantias pagas para o cumprimento do encargo não são tributáveis como rendimentos de trabalho.
  • A Corte cassou a sentença recorrida, considerando não avaliada a natureza liberal da doação.

Conclusões

Em conclusão, a Ordem n.º 8875 de 2024 representa um importante esclarecimento em matéria de doação modal e tributação. A Corte de Cassação reiterou a necessidade de considerar a natureza liberal das doações, evitando equiparações impróprias com rendimentos de trabalho dependente. Esta sentença oferece uma orientação valiosa para os profissionais do setor jurídico e para os contribuintes, marcando um passo significativo na proteção dos direitos dos donatários e beneficiários.

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