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Servidão e legitimação passiva: comentário à Ordem n.º 11601 de 2024. | Escritório de Advogados Bianucci

Servidão e legitimidade passiva: comentário à Ordem n. 11601 de 2024

A recente Ordem n. 11601 de 30 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, fornece esclarecimentos significativos sobre a legitimidade passiva em matéria de servidões. Em particular, a Corte concentrou-se em quem pode ser considerado passivamente legitimado em caso de contestação da existência de uma servidão. Este aspecto é crucial para a proteção dos direitos dos proprietários e dos titulares de servidões, bem como para a gestão de conflitos entre as partes.

O conceito de legitimidade passiva

A legitimidade passiva, segundo a Corte, recai primariamente sobre quem contesta a existência da servidão e tem uma relação atual com o prédio serviente. Isso inclui o proprietário, o coproprietário, o titular de um direito real sobre o prédio ou o possuidor em nome alheio. Esta abordagem jurídica está em linha com o estabelecido pelo Código Civil italiano, que prevê que apenas contra tais sujeitos pode ser feito valer o julgado de reconhecimento.

  • A legitimidade passiva está, portanto, ligada a um vínculo atual com o prédio serviente.
  • O julgado de reconhecimento só pode ser oposto a esses sujeitos.
  • No caso de perturbação contra o titular da servidão, é possível uma ação de restabelecimento do estado anterior.
SERVIdão - CONFESSÓRIA (DA POSSE DE SERVIDÃO) - LEGITIMIDADE Legitimidade passiva - Titularidade - Condições - Fundamento. Em tema de confissória servitutis, a legitimidade do lado passivo é, antes de mais, de quem, além de contestar a existência da servidão, tenha uma relação atual com o prédio serviente (proprietário, coproprietário, titular de um direito real sobre o prédio ou possuidor em seu nome), podendo apenas contra tais sujeitos ser feito valer o julgado de reconhecimento, contendo, mesmo que implicitamente, a ordem de abster-se de qualquer perturbação em relação ao titular da servidão ou de restabelecimento do estado anterior ex art. 2933 c.c.; os autores materiais da lesão do direito de servidão podem, em vez disso, ser eventualmente chamados em juízo como destinatários da ação ex art. 1079 c.c., apenas se a sua conduta tiver concorrido com a de um dos sujeitos acima mencionados, ou tiver de qualquer forma implicado a contestação da servidão, ressalvando-se que, em relação a eles, podem ser intentadas, ex art. 2043 c.c., a ação de ressarcimento do dano e, nos termos do art. 2058 c.c., a ação de redução ao estado anterior com a eliminação das perturbações e moléstias.

As consequências da sentença

Esta ordem tem diversas implicações práticas. Por um lado, esclarece que a legitimidade passiva em âmbito de servidões não se estende a quem não tem uma relação direta com o prédio serviente. Por outro lado, estabelece que os autores materiais da lesão do direito de servidão podem ser chamados em juízo apenas em circunstâncias específicas. Isso significa que, para proteger o seu direito, o titular da servidão deve primeiro identificar o sujeito passivamente legitimado.

Conclusões

A Ordem n. 11601 de 2024 representa uma importante etapa na jurisprudência italiana relativa às servidões. Ela não apenas reitera os princípios de legitimidade passiva, mas também sublinha a importância de uma relação atual com o prédio serviente para fazer valer os direitos legais. Este esclarecimento é fundamental para evitar conflitos e garantir a correta aplicação das normas em matéria de servidões. A compreensão de tais dinâmicas é crucial para quem opera no setor imobiliário ou se encontra a gerir questões legais relativas a direitos de servidão.

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